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Ditribuição de Lucros

Carlos Magno Soares de Campos

Carlos Magno Soares de Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:24

Os lucros ou dividendos, podem ser divididos de acordo com o que consta no contrato social da entidade e dentro dos parâmetros que a legislação permite. Entretanto, algumas empresas adotam um instrumento chamado de antecipações de lucros ou dividendos, desta forma existe a possibilidade de se fazer retiradas mensais sem caracterizar como pró-labore. Mas lembre-se, deve-se respeitar os limites (%) dessas retiradas dependendo do tipo de empresa e do regime de tributação.

Att.
Carlos Magno Soares de Campos
Boa Vista / RR

"Você é aquilo que faz!"
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:51

Prezado Rodrigo,

A inadimplencia de pagamentos a certos fornecedores não impede a distribuição de lucros. Contudo, apesar de entender e concordar com o nosso colega Carlos falou (que empresas se utilizam de tal artificio), atenho o pensamento divergente de tal situação. Pois, como eu posso distriuir lucros no decorrer do exercicio sem ter a certeza que o exercicio será lucrativo, e ainda mais em quanto o exercicio viria a ser lucrativo para distribuir lucros?

At.
Marcos Vinicius

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:19

Caro Rodrigo Fortes,

O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de
2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta
de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos
beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as
importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975
do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou
essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica.

espero ter ajudado

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
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27-33279617 / 99749306

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