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Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Em Qual Ocasião Não Posso Distribuir Lucros para os Sócios?
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Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Em Qual Ocasião Não Posso Distribuir Lucros para os Sócios?
Carlos Magno Soares de Campos
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Os lucros ou dividendos, podem ser divididos de acordo com o que consta no contrato social da entidade e dentro dos parâmetros que a legislação permite. Entretanto, algumas empresas adotam um instrumento chamado de antecipações de lucros ou dividendos, desta forma existe a possibilidade de se fazer retiradas mensais sem caracterizar como pró-labore. Mas lembre-se, deve-se respeitar os limites (%) dessas retiradas dependendo do tipo de empresa e do regime de tributação.
Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Correto, mais nesse caso se estou inadimplente com consórcios ou emprestimos, posso distribuir da mesma forma?
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Prezado Rodrigo,
A inadimplencia de pagamentos a certos fornecedores não impede a distribuição de lucros. Contudo, apesar de entender e concordar com o nosso colega Carlos falou (que empresas se utilizam de tal artificio), atenho o pensamento divergente de tal situação. Pois, como eu posso distriuir lucros no decorrer do exercicio sem ter a certeza que o exercicio será lucrativo, e ainda mais em quanto o exercicio viria a ser lucrativo para distribuir lucros?
At.
Marcos Vinicius
Rodrigo Fortes
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade OK, Muito Obrigaod pessoal Pela Ajuda.
Grato.
Diegue Soares Almeida
Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade Caro Rodrigo Fortes,
O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de
2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta
de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos
beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as
importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975
do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou
essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica.
espero ter ajudado
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