Tiago,
Municipios com menos de 20.000 habitantes, candidatos a Vereador não estão obrigados a abrir contas, mas nada impede caso queiram abrir. Como você mesmo disse, apenas o Comite abriu conta, recebendo as doações e fazendo os pagamentos, o que está correto sim, pois, comitês financeiros, tem a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
O Candidato a Prefeito de acordo com Resolução 23376 art.12 tem que abrir conta corrente, mesmo que não venha movimenta-la. A dispensa é apenas para locais sem bancos ou representantes e localidades com menos de 20.000 a dispensa é apenas para vereadores.
Como informado acima pelo Cláudio, toda doação do comite ao candidato e partido deve ser feita mediante a emissão do recibo eleitoral pelo beneficiário.
De uma lida na Lei 9.504/97 e na Resolução 23376/2012, muitas de suas duvidas serão sanadas.
Resolução 23.376 Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
Art. 11. O comitê financeiro do partido político tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.