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Eleição 2012, Prestação De Contas

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 15:43

Jose Alcantara Nascimento

Não. É terminantemente proibido efetuar prestação de contas por desta forma, até mesmo porque coligação não possui CNPJ.

Veja:

Seção III
Da Constituição e Registrode Comitês Financeiros
Art. 7º

§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de
coligação partidária.


O vereador deverá prestar contas em seu próprio CNPJ, sendo os documentos direcionados ao mesmo. Caso as notas fiscais tenha saído em nome de Comitê Financeiro, o mesmo deverá recebe-las como doação estimada emitindo recibo eleitoral para o Comitê Financeiro.

Extraído da Resolução TSE 23.376

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:19

Cleiton,

DA CRIAÇÃO E INCLUSÃO DE PAGINAS NA INTERNET
Tem que ser em nome do candidato e somente durante o período eleitoral. O pagamento deve ser feito pelo próprio candidato.

O documento que comprova os gastos com INTERNET normalmente é o contrato, FATURA e um boleto bancário. Esse tipo de mpresa contratada não emite Nota Fiscal.

Ocorre que a pessoa contratada para criação do site pagou o registro do domínio que é em nome do candidato. E agora?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:32

Cleiton Rocha

Como a taxa de dominio veio em nome do candidato, faça um reembolso de valor identico a quem pagou a taxa, especificando que é reembolso...ok

Esse valor de pequena monta pode ser pago pelo fundo de caixa se houver, mas não esqueça de controlar o fundo de caixa a parte. O sistema SPCE2012 não deduz ou não faz nenhum controle desse fundo. ok.

Lembre-se que o fundo de caixa nunca pode ser negativo e depois ser complementado.

Claudio Ferreira de Souza

Claudio Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:36

Lucas Trentin Zandoná

Claudio Ferreira de Souza

Digamos que eu fiz lançamentos em data que estaria incorreta, ou deixei de lançar algo que deveria ser lançado na primeira parcial.

Ex: um contrato de cabo eleitoral, que, o contrato estava incorreto, e foi retificado com data diferente da data original, e acabou que foi para 20 de julho, obrigando assim a constar na primeira parcial.

Qual a melhor coisa a se fazer:
1- Retificar a primeira parcial, e se preparar para a diligência ?
1.1- É aceitável para o Eleitoral, dizer que foi um problema com o contrato ?
2- Inserir essas informações na segunda parcial (retificando-a) para que na Final esteja tudo corretamente.


Bom Primeiro sou contra como ja disse anteriormente fazer prestação de contas de candidato por regime de competência, eu utilizo sistema de Caixa, justamente pra evitar esses tipos de problemas, pois no meu ponto de vista a despesa ocorre mesmo que muitos digam contrario no momento que se cumpre o combinado e não na contratação, eu ja tive alguns problemas com isso com cabo eleitoral, carro de som, o cidadão assina o contrato e depois pula fora, não cumpre a parte dele.

No teu caso a melhor forma de resolver isso é ir ao TRE de sua jurisdição e pedir auxilio do chefe do cartório eleitoral ou TRE, pois ja percebi que quando se retifica uma informação pelo ja apresentada o sistema exclui do site e aparece uma mensagem dizendo que o candidato não apresentou.

Digamos que eu fiz lançamentos em data que estaria incorreta, ou deixei de lançar algo que deveria ser lançado na primeira parcial.

Ex: um contrato de cabo eleitoral, que, o contrato estava incorreto, e foi retificado com data diferente da data original, e acabou que foi para 20 de julho, obrigando assim a constar na primeira parcial.

Bom nesse caso específico, se houve pagamento em Julho vc deve retificar, caso não houve vc poderá retificar o contrato, mas depende quando foi feito o pagamento?
Outra maneira mais simples de resolver isso é ir no Eleitoral como ja disse acima e pede auxilio ao chefe do Eleitoral, ele vai te orientar melhor, porque esse ano a legislação ficou muito falha e incompleta e cada regional interpreta de uma maneira.
Mas enfim se pagou tem de prestar contas no tempo correspondente ao pagamento.
A legislação não diz quantas vezes ou até quando pode-se retificar uma prestação parcial, mas estipulou os prazos para apresentá-las, ai fica a ?????, quantas vezes posso apresentar uma retificados parcial ? até quando posso retificar a primeira parcial ? na lógica seria até a apresentação da segunda, mas eu pelo menos não sei os colegas não encontrei nada sobre isso Novamente eu digo conversa com o chefe do eleitoral ele te dará uma posição melhor e vc compartilha aqui pra nós.

Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:43

Mario da Silva Pinto,

Muito obrigado. Não uso fundo de caixa. Neste caso posso fazer um cheque e classificar como reembolso de gastos realizados por eleitores ou criação e inclusão de página na internet?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:51

CLEITON

Faça um cheque nominal a quem efetuou o pagto especificando no verso que é reembolso realizado por terceiros conforme boleto da empresa xxxx pela criação e registro de dominio de pagina na internet. ok

Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:56

Mario da Silva Pinto,

Aparece cada situação. A pessoa física que criou o site pagou o domínio pelo período de 14/08/2012 a 13/08/2013, e com o próprio cartão de crédito.

Claudio Ferreira de Souza

Claudio Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:00

Gabriele a Maia

Ola, Claudio!
Conheço o programa! mas não fico online antes das 13h pois só pego aqui no escritório a partir deste horário. Se puder me ajudar estou online agora. Me dê um ok! que gero o ID
Att
Gabriele Maia


Boa Tarde!

Não repondi antes porque estavamos a quase 2 dias sem energia aqui na região.
Estou disponível hoje até as 17:30 se ainda precisar post aqui a sua ID e me diga que hora posso conectar de agora até as 17:30 hs. para que vc esteja na frente do micro pra liberar a conexão.
at
Claudio

Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:05

Mario da Silva Pinto,

A NF foi emitida em nome do candidato, com a seguinte discriminação dos serviços: Registro de domínio - Manutenção de 14/08/2012 a 13/08/2013. Acredito que deveria ser até o dia 06/10/2012.

Claudio Ferreira de Souza

Claudio Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:10

Boa tarde a todos!
Quero indicar aqui no forum o livro "PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS COMO FAZER: ENFOQUE CONTABIL"do colega "Mario da Silva Pinto", ainda não consegui ler ele todo, mas o que eu já li deu pra perceber que é um livro de suma importância como auxiliar na prestação de contas eleitorias, bem como tira muitas duvidas práticas e demonstra exemplos de erros que não podemos cometer, muito bom.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:15

Obrigado Claudio pelo apoio.

Aproveito a oportunidade e peço aos companheiros que divulguem em seus contatos e em suas redes sociais, pois muita gente está a procura de conhecimento especifico sobre contabilidade de campanha.

Na minha pagina do facebook - @Oculto - de um curtir no livro publicado. ok

Obrigado mais uma vez.

felicidades

Namaste

Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:30

Mario da Silva Pinto,

Mais uma vez, obrigado. Já conclui a leitura do seu livro. Faço minhas as palavras do colega Claudio Ferreira de Souza. É realmente, a obra que faltava. Tomei conhecimento do livro através deste fórum, por indicação do colega Luiz Antônio. Indico a todos, sejam contadores, advogados e candidatos.

Livro Prestação de Contas Eleitorais: Como Fazer (enfoque contábil)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 19:11

Gostaria que os companheiros que já leram o meu livro façam as criticas e sugestões e envie para o meu e-mail = @Oculto com cópia para o seu CRC de origem.
É importante esse feedback, tanto para o autor como para os CRCs.

Obrigado

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 08:22

Claudio Ferreira de Souza

Eu concordo contigo de que a melhor forma de se fazer isso, é pelo método de caixa. Porém, sabemos que na lei diz outra coisa, que a despesa deve ser registrada na data de seu reconhecimento, conforme a TSE 23.376 em seu Art. 30º:

§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.


Caso mantenha-se nesse enfoque, como você faria uma eventual defesa (embasamentos legais)? Não é uma crítica, e sim uma curiosidade, pois prefiro seguir a sua linha de raciocínio a seguir essa lei que deixa os contadores em xeque.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
JOSE ALCANTARA NASCIMENTO

Jose Alcantara Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Controlador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 08:49

Olá!!! Pessoal!!! Bom Dia
Os Candidatos a Vereadores em minha Cidade não abriram conta bancaria, porque tem menos de 20.000 habitantes. Não fizeram a prestação de contas 1ª e 2ª parcial.
Na Prestação de Contas Final estou predendo fazer da seguinte maneira:
Cada Vereador deposita na conta do Comite Financeiro de seu Partido e este Comite faz uma doação para o Candidato a Vereador:
Comite Financeiro paga por exemplo combustivel e faz uma doação para o Candidato a Vereador e este Vereador emiti o Recibo Eleitoral. Gostaria de saber se o meu raciocinio está correto?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 09:23

Jose Alcantara Nascimento

Bom dia. Sim é possível fazer desta maneira. Doações ao comitê, onde todas as despesas serão pagas, e doadas posteriormente ao candidato a qual recurso foi utilizado.

Atente-se para os limites do Art. 25 e 26 da TSE 23.376

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutosauferidos por pessoa física,
no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no
ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma
do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos
próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.


Eu preferi fazer com que cada candidato lançasse dua despesa e receita, em seu CNPJ para não ter de realizar todo esse tramite.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 10:06

Mario,
Poderia expor seu pensamento a respeito da duvida acima de nossos colegas Lucas/Cláudio e minha também? Pois, tenho utilizado o metódo de caixa para registrar o pagamento do pessoal contratato para campanha e não a data do contrato.
Sua vivência e busca de subsidios para seu livro, possa ter deparado com algum apontamento ou não pelo TSE a respeito.

Concordo com o Cláudio que o metódo de Caixa é o melhor, porém, a Res.23.376 em seu §9º do art.30, diz que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento.

Ao adotarmos o regime de competência, se lançarmos um contrato de um prestador de serviços assinado por exemplo em 20/07/2012,com prazo previsto para terminar em 05/10/2012, com pagamento mensal de 622,00, sendo para os meses incompletos proporcional, teriamos então que lançar em 20/07/2012 o valor 1.596,47 e a medida que for sendo paga, ir dando baixa na despesa cadastrada.
E se ocorrer a rescisão do contrato de prestação de serviços antes do prazo final, como ficaria o debito em aberto referente a esta despesa que consta como divida de campanha?

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 10:51

Luiz Antonio da Silva

E se ocorrer a rescisão do contrato de prestação de serviços antes do prazo final, como ficaria o debito em aberto referente a esta despesa que consta como divida de campanha?


Neste caso, acredito que será excluído o valor da prestação final, causando uma diligência a qual terá que explicar o porque da remoção do valor anteriormente lançado. Que no meu ponto de vista, será facilmente embasado, visto que haverá uma rescisão. Só que é muito complexo.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:34

Esclarecimento - Cidades com 20 mil eleitores.

A Lei 9504/97 em seu art. 22 §2º


Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.


§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:39

JOSÉ ALCANTARA


Os Candidatos a Vereadores em minha Cidade não abriram conta bancaria, porque tem menos de 20.000 habitantes. Não fizeram a prestação de contas 1ª e 2ª parcial.


20 mil eleitores...ok

Quem não entregou a 1ª e 2ª parcial, faço-o nem que que seja extemporanea, pois, omitir será pior. Entregando em atraso e não havendo mais nenhuma irregularidade, o minimo que vai acontecer e ser aprovado com ressalval, sendo assim, não cometa mais erros...ok

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:45

COMPANHEIROS

Na Prestação de Contas Final estou predendo fazer da seguinte maneira:
Cada Vereador deposita na conta do Comite Financeiro de seu Partido e este Comite faz uma doação para o Candidato a Vereador:
Comite Financeiro paga por exemplo combustivel e faz uma doação para o Candidato a Vereador e este Vereador emiti o Recibo Eleitoral. Gostaria de saber se o meu raciocinio está correto?


Quando não há obrigatoriedade de abrir conta bancaria, o candidato só tem que tomar cuidado com a emissão do recibo, não pode esquecer de emiti-lo e não gastar mais do que foi arrecadado.
Quanto as despesas, as mesmas poderão ser pagas em dinheiro, mediante NF ou recibo eleitoral em nome do candidato.

O procedimento acima está correto, no entanto é mais trabalhos, o que sujeita a ter mais "erros" ou "falhas".


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:56

Pagamento em $$ ou fundo de caixa ???

Poderia expor seu pensamento a respeito da duvida acima de nossos colegas Lucas/Cláudio e minha também? Pois, tenho utilizado o metódo de caixa para registrar o pagamento do pessoal contratato para campanha e não a data do contrato.
Sua vivência e busca de subsidios para seu livro, possa ter deparado com algum apontamento ou não pelo TSE a respeito.


Pagamento em dinheiro é somente para quem não esta obrigado a ter conta bancaria...ok A contabilização é a data do pagamento.

Fundo de caixa é para pagamento de pequena monta, valores irrisórios.
Pessoal contratado deve ser pago em cheque nominal e individual para quem ESTA OBRIGADO a emitir cheque e deve ser lançado também na data do pagamento e NÃO da compensação...ok

Atenção: Os Bancos não podem restringir quantidades de cheques aos candidatos, exceto os que figuram no cadastro do SPC e SERASA.
Os Bancos que assim o fizerem, podem e devem sofrer sanções e penalidades. Peçam ao Advogado do candidato a entrar com uma Petição narrando os fatos ao Juiz e as consequencias do não cumprimento da Legislação Eleitoral...ok

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 11:57

Lucas,

Neste caso, acredito que será excluído o valor da prestação final

A exclusão da final seria alterar o valor da despesa para o valor efetivamente pago até a data da rescisão? Ficando o valor informado na 1ª e 2ª parcial seria diferente do valor informado na Prestação de Contas Final.
Em caso de diligência, seria apresentado o contrato inicial e o termo de rescisão do contrato, justificando a diferença?

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:04


A todos os Companheiros

Ao adotarmos o regime de competência, se lançarmos um contrato de um prestador de serviços assinado por exemplo em 20/07/2012,com prazo previsto para terminar em 05/10/2012, com pagamento mensal de 622,00, sendo para os meses incompletos proporcional, teriamos então que lançar em 20/07/2012 o valor 1.596,47 e a medida que for sendo paga, ir dando baixa na despesa cadastrada.
E se ocorrer a rescisão do contrato de prestação de serviços antes do prazo final, como ficaria o debito em aberto referente a esta despesa que consta como divida de campanha?


As alterações de lançamentos da 1ª e 2ª parciais com a final não pode ter discrepancia de procedimentos e valores, pois assim, chama a atenção da fiscalização.
O importante para o TSE é a transparencia e lisura do fato contabil.
Se for necessário alterar o valor de algum contrato, devido a baixa, faça-o, pois, assim, voces estão corrigindo alguma "distorção" e não há nenhuma ilegalidade. ok. Se questionado, demonstre o fato ocorrido.

Eu sempre lancei a despesa pelo pagamento e nunca o contrato "cheio". A cada mes eu acrescentava a despesa do mes, sempre no mesmo lançamento.

Claudio Ferreira de Souza

Claudio Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 14:22

Lucas Trentin Zandoná

Claudio Ferreira de Souza

Eu concordo contigo de que a melhor forma de se fazer isso, é pelo método de caixa. Porém, sabemos que na lei diz outra coisa, que a despesa deve ser registrada na data de seu reconhecimento, conforme a TSE 23.376 em seu Art. 30º:
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.

Caso mantenha-se nesse enfoque, como você faria uma eventual defesa (embasamentos legais)? Não é uma crítica, e sim uma curiosidade, pois prefiro seguir a sua linha de raciocínio a seguir essa lei que deixa os contadores em xeque.


Boa tarde!

Ai deixo por conta do Advogado, pois verificando as prestações de contas dos outros candidatos, que estão sendo feito por outros contadores da nossa região, em três cidades inclusive a minha nenhum, esta efetuando o lançamento por competência, todos estão lançando por regime de Caixa, se o bicho pegar aqui não vai escapar ninguém, rsrsrsrsrsrs. De duas uma ou aceitam ou rejeitam de todos candidatos. Ai é retificar e apresentar.

Claudio Ferreira de Souza

Claudio Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 00:10

Lucas Trentin Zandoná

Claudio Ferreira de Souza

Eu concordo contigo de que a melhor forma de se fazer isso, é pelo método de caixa. Porém, sabemos que na lei diz outra coisa, que a despesa deve ser registrada na data de seu reconhecimento, conforme a TSE 23.376 em seu Art. 30º:
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.
Caso mantenha-se nesse enfoque, como você faria uma eventual defesa (embasamentos legais)? Não é uma crítica, e sim uma curiosidade, pois prefiro seguir a sua linha de raciocínio a seguir essa lei que deixa os contadores em xeque.


Desculpe primeira resposta de supetão pois por algum momento tive a impressão de esta errado, mas a curiosidade e minha consciência me instigou e fui atrás de embasamento legal para responder sua pergunta, bom primeiro não sou advogado mas tenho dado aula pra uns, não querendo ser mais, mais tentando buscar mais conhecimento, e quero se tiver algum advogado especialista em Legislação Eleitoral, me corrija se eu estiver errado, porque estamos aqui para passar conhecimento e aprender com quem tem mais experiência.
Vamos analisar esse Artigo citado pelo colega Lucas Trentin
TSE 23.376 em seu Art. 30º:
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.
Observe a frase sublinhada e vejamos o que esta escrito no parágrafo anterior: "§ 8º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 2º desta resolução."
Bem no meu entendimento, e até agora não encontrei interpretação contraria o §9º esta se referindo ao §8º, dizendo que Os gastos destinados á instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos, antes do registro da Candidatura, (pois a data é 10 de Junho e a de Registro de candidaturas foi 10 de Julho um mês depois) certo?
Então volto a questão a legislação proíbe contrair gastos antes do registro da candidatura, liberação do CNPJ, Abertura de conta bancária e emissão dos recibos eleitorais certo?

Esse é meu embasamento legal pra dizer que esta havendo uma má interpretação do paragrafo 9º do artigo 30 da Resolução 23.376 de 01 de Março de 2012, pois ele não se refere aos lançamentos no SPCE e sim a prestação de contas de partido politico, pois desde janeiro do corrente ano está liberado ao partido político arrecadar fundos para campanha eleitoral 2012 as quais deverá prestar contas mensais via balancetes 04 meses antes e 02 meses (se não me engano) após o pleito eleitoral.
Outra fonte pesquisada foi uma publicação em parceira da OAB e do CRC e me firmei em uma afirmação o arquivo foi publicado no endereço: Partidas Dobradas - Eleições 2012 - Contabilidade Necessária
Diz: Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que
não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Outro ponto é que quando vc efetua um lançamento de uma despesa no SPCE e não bate o valor declarado com o pago ele emite um alerta dizendo que aquela despesa não foi paga.
A diferença entre o contador e o gestor financeiro esta justamente no tempo o contador faz lançamentos por competência independente de terem sido realizadas ou não e o gestor financeiro trabalha com fluxo de caixa lança a receita e a despesa no momento que ela ocorre ou seja é recebida ou paga, como estamos falando de prestação de contas financeira eu aplico e bato o pé no sistema de Caixa, lanço a despesa no momento que ela é quitada. Pois mesmo firmando contratos existe a desistência que faz com que sejamos obrigados a retificar uma informação e da brecha pra diligências.
Senão não justificaria na prestação de contas final fazer conciliação bancaria porque a prestação de contas tem de bater com o extrato que deve chegar dia 06/10/2012 com saldo zero, mas geralmente não chega porque existe pessoas que recebe o cheque e não desconta no mesmo dia e existe os cheques pré-datados que o cidadão esquece de depositar.
Desculpem o excesso de palavras, mas legalmente ainda não encontrei nenhum artigo que obrigue prestar contas por competência.

JOSE ALCANTARA NASCIMENTO

Jose Alcantara Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Controlador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 07:35

Olá. Mário
Bom Dia
Desculpe-me pela minha persistência? Confira para vê se meu embasamento esta correto. OK? Lançamentos - Candidatos a Vereadores em Municipio com menos de 20.000 eleitores. Este paga uma despesa de combustivel com NF em seu nome no valor de R$230,50. Primeiro lugar emitir um recibo eleitoral de cessao de uso do seu proprio veiculo.Depois fiz um recibo de doação com recursos proprios do candidato no valor de R$230,50 e lancei a despesa de combustivel (pagamento em especie) pois o candidato a vereador na~tem conta bancaria aberta.Para registro do SPCE, é assim?
Recibo de doação estimada em dinheiro(Cessão de Veiculo.. R$1.000,00
Cessão de Uso de Veiculo................................. R$1.000,00
Recibo de doação de recursos proprios......................R$ 230,50
Despesas pagas: Combustivel (Em especie)...................R$ 230,50

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