Lucas,
Essa designação, seria de que forma ?
Ex: Eu tenho um contrato de prestação de serviços contábeis (prestação de contas), neste caso eu estou apto a realizar o preenchimento dos recibos eleitorais ? A assinar a prestação de contas ?
Quanto aos recibos eleitorais, a LEI não menciona claramente que pode assinar, o companheiro Mario, já postou neste, informação de que, quem estiver trabalhando com o candidato na campanha pode emitir o recibo e assinar por ele, porém entendo ser necessario pegar assinatura do beneficiário. Coloque um paragrafo no contrato onde o candidato autoriza você a emitir os recibos e assina-los por ele.
Quanto a Prestação de contas, entendo que você não pode assina-la se não for o Administrador financeiro. A Resoluçaõ 23376 consta:
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (
Lei nº 9.504/97, art. 20).
§ 4º O candidato deverá assinar a prestação de contas, admitida a representação por pessoa por ele designada (
Lei nº 9.504/97, art. 21).
Lei 9.504/97
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Eu não me informei como um administrador financeiro no SPCE.
Administrador financeiro é a pessoa que movimentará os recursos financeiros do candidato, vide o Art 20 acima da LEi 9.504/97, o que não é o seu caso, portando entendo que não poderá assinar a prestação de contas.