Lucas Trentin Zandoná
Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Os limite de "estimados" apresenta apenas o limite de 50 mil reais por pessoa, e também somam o total de gasto da campanha do candidato não é valido para a regra de declaração do IR, sendo que a regra dos 10% é só de valor em especie(dinheiro) e esse valor corresponde ao limite por pessoas qualquer um com CPF regular o total mais ou menos 1.333,00 reais porque a pessoa não declara
imposto de renda então tem uma renda inferior a 23 mil reais por ano, então seria estipulado 10% do que ele ganha em um ano, o valor que ele pode doar em dinheiro pela conta, deposito ou cheque.