Gelson Dal Molin
Essa situação é bastante comum.
Realmente há essa previsão na legislação, e comigo também não foi de outra forma. O entendimento do eleitoral é esse. O entendimento nosso é diferente, visto que, se eu compro algo, ele faz parte do meu patrimônio, pois me pertence. Então poderia eu, doa-lo a candidatos.
Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Ótimo, assim não seria contabilizado... Porém:
Parágrafo único. À exceção do disposto no inciso I do art. 25 e
§ 10 do art. 30 desta resolução, não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entreguesou prestados ao candidato,hipótese em que, por ser doação, deverão observar o art. 25 desta resolução.
Sendo assim, o gasto deve ser com ele mesmo. Caso você faça o gasto, e entregue ao candidato, é considerado uma doação, tendo de observar os limites do Art 25, se tal coisa é permitido, então por que la no Art. 25 está proibindo ?