Cleiton Rocha
Veja que não é bem assim.
Art. 23, da Resolução 23376 TSE
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Desculpe acho que fiz confusão:
Resolução 23376 TSE Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Se o candidato não recebeu o material ou não exista alguma prova que ele recebeu. E se o valor não ultrapassar R$ 1.064,00 não precisa lançar na prestação de contas e nem emitir recibos eleitorais.
Aquela justificativa que eu coloquei acima foi baseado nesse artigo! Em resumo tem brechas legais...
No SPCE existe a opção de reembolso que pode ser utilizado no caso do eleitor adquirir um bem e pagar com dinheiro dele, mas a
nota fiscal nesse caso deve ser emitida no nome do candidato e feito o reembolso!