Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. À exceção do disposto no inciso I do art. 25 e § 10 do art. 30 desta resolução, não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que, por ser doação, deverão observar o art. 25 desta resolução.
Da leitura direta (e conjunta) da lei e da Resolução resultam algumas conclusões bastante elementares:
1a - A autorização para a realização de gastos não contabilizados está endereçada unicamente ao eleitor (simpatizante de determinada candidatura) e não ao candidato;
2a. - A dispensa da contabilização está vinculada a duas condicionantes – que devem coexistir concomitantemente: a) a sujeição do gasto ao teto de R$ 1.064, 10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); e, b) o não reembolso pelo candidato, partido ou comitê do valor gasto;
É dizer, se o particular (eleitor X) realiza determinado gasto em favor do seu candidato ele não poderá ser ressarcido (reembolsado) pelo beneficiado. O reembolso significa, claramente, uma assunção de despesa pelo candidato, que assim procedendo deverá efetuar o lançamento da despesa em sua prestação de contas (com a explicitação da operação intermediada pelo eleitor). Ou seja, a
nota fiscal originária do produto ou serviço deverá permanecer inalterada (com a discriminação do eleitor contratante originário). Apenas, no momento de informe à Justiça Eleitoral, deve haver uma nota explicativa informando que determinado cheque ou transferência eletrônica foi realizada em favor do eleitor X, constante da nota fiscal originária, a título de reembolso na contratação de determinado gasto.
3a. - A nota fiscal do bem ou serviço contratado deve ser emitida em nome do eleitor simpatizante, e, não, em nome do partido, comitê financeiro ou candidato beneficiados;
4a. - O eleitor simpatizante somente pode despender recursos com bens e serviços reconhecidos pela legislação como gastos eleitorais;
A lista possível de gastos eleitorais vem claramente posta no art. 26 da Lei n.9.504/97, reiterada no art. 30 da Resolução/TSE n. 23.376/11. Fora do rol apresentado pela legislação o eleitor não está realizado a aplicar seu dinheiro. Assim, por exemplo, se acaso pretendesse o eleitor contratar um artista (“global”) para animação de determinado evento NÃO poderia fazê-lo tendo em vista que o cachê de artista não é gasto eleitoral (nos termos definidos pela legislação).
Existem, contudo, algumas conclusões que não são tão elementares assim, porém, devem ser compreendidas com bastante cuidado:
5a.Todo gasto eleitoral realizado por eleitor simpatizante deve ter por finalidade a satisfação de sua própria vontade de manifestação política. Dessa forma, os bens eventualmente adquiridos pelo eleitor não podem ser entregues ao candidato, assim como, os serviços contratados não podem ser prestados diretamente ao candidato beneficiado. Desrespeitada essa regra, o eleitor fica fora do permissivo do art. 27 e a despesa deve ser contabilizada.
Caso o eleitor entregue o bem contratado (constante da listagem do art. 30 da Res./TSE n. 23.376/11 – exemplo mais comum - panfletos) diretamente ao candidato (a fim de que ele faça a distribuição/panfletagem) a operação se “desnatura”, e passa a ser tratada pela lei como DOAÇÃO, e, por consequência, fica sujeita a todas as exigências próprias da doação (devendo ser emitido pelo candidato contra o eleitor recibo próprio de doação, inclusive).
Funciona do mesmo modo com os serviços. Na hipótese em que prestados diretamente ao candidato beneficiado, tem-se uma doação de serviço.
Essa, portanto, é uma regra de fundamental importância para a correta compreensão do art. 27 da Lei e 30 da Resolução em comento: realizado o gasto pelo eleitor simpatizante, o bem ou serviço obtido deve ser usufruído pelo próprio eleitor, embora se saiba que com benefícios diretos ao candidato. Uma vez usufruído o serviço diretamente pelo candidato ou sua equipe de apoio, ou ainda, entregue o bem ao mesmo, configura-se DOAÇÃO.
ATENÇÃO
Quando se tratar de atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência - mesmo quando disponibilizados diretamente ao candidato (o que é a regra) - a operação não se desnatura, mantendo-se a dispensa da contabilização.
Por fim, faz-se necessário afastar as dúvidas quanto à incidência das demais formalidades tratadas na legislação na hipótese de propaganda custeada por eleitor simpatizante (com fulcro no art. 31 da Resolução/TSE n. 23.376/12).
Em especial, insta saber se o eleitor que pretende custear a confecção e impressão de alguns panfletos em benefício do seu candidato, terá que dar obediência às exigências da lei eleitoral, tais como, menção à legenda partidária, referência ao
CNPJ, tiragem etc? (considera-se, para efeito didático, que o material impresso será feito sem o conhecimento da equipe campanha e sua distribuição será feita pelo próprio eleitor. Caso contrário, havendo participação do candidato beneficiado na confecção e distribuição, deve-se aplicar o regramento afeto à doação)
A superação desse questionamento passa pela análise pontual de algumas regras trazidas pela Res./TSE n. 23.370/11, in verbis:
Art. 5o. Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). (grifou-se)
Observe-se que a referência da legislação ao disciplinar a propaganda é o mais ampla possível – QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA OU MODALIDADE – SEMPRE - de modo que parece bastante clara a pretensão da Resolução de alcançar a todos (indistintamente).
E, ainda, para o caso específico de panfletos, tem-se o seguinte:
Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38)
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
A começar pelo parágrafo único, vale destacar o uso da expressão – TODO MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA – a sugerir, com bastante clareza, a ausência de exceções.
Além disso, por opção legislativa o art. 12, caput da Resolução/TSE n.23.370/11, traz uma regra expressa de responsabilidade solidária, ou melhor, de imputação de responsabilidade por ato de terceiros, reconhecendo no partido, coligação ou candidato beneficiado a figura do responsável legal na hipótese de desatenção às exigências normativas.
Significa dizer (a partir da leitura conjunta entre o caput e o parágrafo único) que todo material impresso de campanha deve sujeição às regras e formalidades exigidas pela Resolução, independentemente de quem tenha custeado a impressão, sob pena de a responsabilidade recair sobre o partido, a coligação ou o candidato beneficiado.
De mais a mais, para espancar a dúvida aplica-se ao caso um raciocínio bastante simples: se fosse possível ao eleitor realizar gasto em apoio à candidatura de sua preferência, sem os limites e referências da legislação, poderia muito bem custear um outdoor com a foto e o slogan de seu candidato, ou ainda, poderia custear anúncio acima da metragem autorizada em jornal impresso. Obviamente que nada disso é possível.
Por isso, mesmo o eleitor simpatizante que custeia material em favor de candidato de sua preferência, deve obediência aos parâmetros fixados em lei e, especificamente, nas Resoluções do TSE.