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Eleição 2012, Prestação De Contas

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:04

Bom dia,

Cadastramos indevidamente Administrador Financeiro para um Candidato e não estamos conseguindo exclui-lo, sistema gera o erro: O campo CNPJ do titular é obrigatorio.
Não consegui entender o que o sistema está pedindo.

Para exclusão temos que excluir o candidato e cadastra-lo novamente?

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
TALINE SALVINI

Taline Salvini

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:33

Luiz Antonio, não precisar excluir o candidato. Você deverá abrir a prestação do candidato, ir em administrador financeiro - aba pesquisar no lado direito da tela - clica em cima do nome do administrador e seleciona. Bem em baixo pega a opção excluir. O erro do CNPJ é do candidato, confira se colocou o CNPJ do candidato corretamente no campo qualificação....

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 08:41

Maria de Lourdes Vilas Boas Pinheiro

Bom dia. Maria, não haverá problemas, visto que é uma parcial, e é permitido que se faça retificações, no máximo, criará alguma ressalva na aprovação das contas, mas nada que lhe de dor de cabeça.

Att.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Sônia da Silva

Sônia da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 15:21

Boa tarde,
Caros Colegas,

Alguém teve nas prestações de contas do partido, aplicação de recursos de partido politico arrecadados em anos anteriores a eleição ?
Como estão procedendo quanto ao Art. 20 da Resolução 23.276, "identificação da origem e escrituração contabil individualizada dos recursos arecadados em anos anteriores a eleição ?


abraços.

Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 15:43

Boa tarde Colegas!!
Houve um caso aqui na minha cidade, em que depositaram o dinheiro em conta corrente dos Comites so que não foi identificado, qual o procedimento a fazer nesses casos?

Grata!!!

Sônia da Silva

Sônia da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:02

Ariane,
"3.9. Recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
3.9.1. Definição
A falta de identificação do doador e/ou informação de números de inscrição inválidos no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso como de origem não identificada.
3.9.2. Impossibilidade de utilização
Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros.
3.9.3. Destinação
Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar as contas de campanha, e apresentado o comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo."
www.tre-sc.gov.br

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:25

Ariane,
Lance o valor no campo de Receita/Doação Recebida/tipo de doação:Recursos de Origem não identificada.
Recurso não pode ser utilizado, deve permanecer na conta corrente até o final da prestação de contas e depois, proceder de acordo com o informado acima pela Sônia.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Alexandre Moreira

Alexandre Moreira

Iniciante DIVISÃO 5, Assessor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:30

Boa Tarde Colegas,

Gostaria de saber como proceder para classificar o pagamento de prestadores de serviços P.F com distribuição de santinhos, propaganda atraves de bicicletas, bandeiras e pessoal de apoio nos comitês e diretórios.

Ressalto que as despesas são de diversos valores de variando de R$ 17,00 até R$ 800,00, conforme dias trabalhados.

Como pago por quinzena ou semanal, não tenho como emitir cheque para cada pessoa, devido a quantidade de pessoas envolvida.

Se fizermos um cheque para saque no banco e pagamento em espécie, esse valor obrigatoriamente deverá ser considerado fundo de caixa?

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 21:01

Alexandre,
A despesa deve ser classificada como Serviços Prestados por Terceiros.

Observar o art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997, onde consta que que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Sendo o pessoal contratado para distribuir panfletos, para segurar cartazes ou faixas nos cruzamentos de trânsito, entre outros serviços nas campanhas eleitorais, não tem vínculo empregatício com o candidato ou comitê financeiro, ou seja, é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e mediante remuneração.
Assim, para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais, somente será possível a contratação de pessoas na qualidade de contribuinte individual (art. 9º, XXI, da IN-RFB nº 971, de 2009).

O recrutamento de pessoal para campanha eleitoral deve ser formalizado preferencialmente por meio de contrato de prestação de serviços pessoais e comprovado por meio dos respectivo recibo de pagamento, contendo nome legível, endereço, CPF do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor.

A contratação prestador serviço PF por parte do candidato não gera retenção de INSS.

Já a contratação de prestador de serviço PF pelo Partido, deve efetuar a retenção de 11% INSS e recolher atraves GPS com transmissão da GEFIP.

obs.: Toda prestação de serviços por empresa deve ter as notas fiscais correspondente e não recibo simples, pois trata-se de pessoa jurídica.

Quanto a forma de pagamento diz o Art. 30. que são gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

Assim, entendo que os pagamentos de pequeno valor até 300,00, podem ser efetuados em especie com recursos do fundo de caixa, devendo cada um dos prestadores de serviços emitir o respectivo recibo de pagamento.
Paras despesas acima de 300,00, devem ser feitas apenas com cheque nominal e mediante emissão do recibo de pagamento.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 22:00

Luiz Antonio da Silva
Excelente explanação !!!

Colegas, suponhamos o seguinte. O candidato tinha declarado 200 mil reais em caixa, e 1000 cabeças de gado.
Como sabemos que gado não pode ser usado para pagamento, pode ser vendido e convertido em espécie para financiamento da sua campanha ?
Se ele pegar empréstimo de um amigo, parente ou banco que seja, ele pode aplicar como sendo recursos próprios, mesmo que seja depois de 31/12 e esses valores não estão informados no registro do Candex ?

Obrigado a todos.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 09:03

Lucas,

Poderá vendê-lo, só tem que comprovar a transação. Também poderá efetuar empréstimo para financiar sua campanha, devidamente formalizado, pois terá que provar futuramente, a fonte de recursos.

Alexandre Moreira

Alexandre Moreira

Iniciante DIVISÃO 5, Assessor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 09:30

Luiz Antonio, obrigado pelo esclarecimento, agora seguinte:

O limite máximo de fundo de caixa que posso constituir conforme meu município é de R$ 10.000,00. No período de 24/07 a 05/08 tive despesas com pessoal para panfletagem, segurar cartazes e faixas, entre outras, no total de aproximadamente R$ 3.800,00, projetanto para as proximas quinzenas valores aproximados de R$ 10.000,00, então vou exceder o fundo de caixa.

Será que é aceito pela legislação eleitoral que seja emitido um unico cheque (saque) para pagamento desse pessoal, que não seja configurado transferencia para fundo, pois senão terei que emitir aproximadamente de 30 a 40 cheques por quinzena para pagamento de prestador de serviço, além de causa transtorno com insatisfação do pessoal de ter que ir ao banco.

Caso haja alguma alternativa, gostaria de saber como esse unico cheque será lançado no SPCE para pagamento de diversos prestadores.

Grato por qualquer ajuda ou esclarecimento.

Monica Costal Leite da Silva

Monica Costal Leite da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:28

Bom dia Alexandre Moreira

Aqui em minha cidade aconteceu o mesmo e a horientação do nosso juiz é que se faça um cheque para cada pessoa, porque deve-se provar o destino dos gastos. Assim é melhor gastar todos estes cheque doque correr o risto de não conseguir fazer provas necessárias dos gastos.

Obrigada. Monica

Monica Costal Leite da Silva

Monica Costal Leite da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:34

Bom dia Luiz Antonio da Silva

Segui seu conselho e fui falar com o juiz da cidade, ele me disse que isso quem poderia me responder seria o Partido. Mas que eu poderia fazer uma breve explicação na hora de entregar a prestação final, mas o que fazer com o dinheiro depositado, e os pagamentos realizados. Portanto continuo na mesma, não sei como proceder o lançamento.
Se possível me sugerir alguma solução ficarei muito grata.
Obrigada. Monica

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:42

Cleiton Rocha
Obrigado pela resposta.

Outra dúvida. Um candidato, que contratou a impressão dos santinhos, porém quem pagou foi uma outra pessoa. Como a mesma solicitou ficar no anonimato, o que é proibido, pois é necessário informa-lo nas doações.
Como fazer para documentar corretamente?

A NF deve sair em nome do candidato.

1 Hipótese: Vou lançar a despesa normalmente e no pagamento informar que foi pago com doação ?

2 Hipótese: Lanço apenas uma doação estimada em dinheiro dos impressos ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 12:24

Lucas,

Uma pessoa não pode doar santinhos, a não ser que trabalhe com serviços gráficos. O correto seria ela fazer a doação em dinheiro e o candidato, com esse recursos, contrataria a gráfica para confecção dos santinhos.
Uma solução: A gráfica poderia emitir uma nota de doação dos santinhos ao candidato e você lançaria como recurso estimado - recursos de pessoas jurídicas.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:07

Cleiton Rocha

Obrigado Cleiton. Vou verificar a situação e providenciar para que fique da maneira mais correta possível.

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Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:30

Dúvida a respeito da contabilização:

Hipotese 1: Sou prestador de serviços, faço um contrato do dia 01 de Agosto até 31 de Setembro. Ao fim de cada mes, contabilizo a despesa e faço o pagamento.

Hipotese 2: Vou doar meu serviço, em um contrato de prestação de serviços do dia 01 de Agosto até 31 de Setembro, ou então vou emprestar o carro para campanha até tais datas.
Para efetuar o recibo de doação, efetivamente faria na mesma data em que constatar que essa doação do serviço ou que o carro realmente ficou emprestado até a data especificada em contrato, assim emitindo o recibo eleitoral digamos que no dia 31 de Setembro, referente ao período informado no contrato, ou tenho que colocar como data o início da cessão do serviço/veículo ?

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Charles Spencer Chaplin Jr.
TALINE SALVINI

Taline Salvini

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 15:04

Lucas, eu emiti os recibos com a data de início do contrato, ou seja, foi feito um contrato de cessão de veículo de 01/08 a 08/10, lançei essa doação estimável com data de 01/08 e o recibo automaticamente é emitido com essa mesma data.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 15:42

Taline Salvini

Se for pensar, eu entendo que a doação seria efetivada quando comprovasse que realmente o carro ficou cedido, porém se for desta forma, posso ter problemas, pois fizeram alguns contratos, que não saiu na prestação de contas. Mas beleza, pois a mesma pode ser retificada né, o problema é que o Juiz aqui pediu uma planilha com todas as doações efetuadas aos candidatos, e essa cessão não entrou pois não havia sido computada ainda.

Será incorreto lançar isso no final do contrato ?

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Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 15:59

Alexandre,
O saque para formação do fundo de caixa pode ser realizado quantas vezes forem necessárias, ou seja, se você tem limite de 10.000,00 para manter como fundo de caixa, pode emitir cheque até 10.000,00 e sacar o dinheiro para ir pagando em dinheiro contas de valor inferior a 300,00.

OBS.: Manter uma cópia do cheque e na medida que pagar as contas, anexar ao mesmo os recibos/NF´s correspondentes, de modo que ao final a soma dos mesmos corresponda ao valor total do cheque.

Terminado os recursos do 1º cheque, pode-se fazer um novo cheque, seguindo os mesmos procedimentos.

Atentar que não pode haver quebra/fracionamento dos valores com intuito dos valores ficarem abaixo de 300,00.

Lei 23.376 - Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$300,00 (trezentos reais).

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:23

Monica,
O destino dos gastos será feito mediante o recibo emitido por todos os prestadores de serviços em nome do candidato/partido, ou seja, no meu entender conforme § 1º art.30 lei 23.376 "Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º." e " § 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$300,00 (trezentos reais)", assim, tanto faz você emitir um cheque nominal ou pagar em especie para cada prestador de serviço (valor inferior a 300,00),pois a comprovação se dará por meio da emissão do recibo para o candidato/partido do Prestador como recebeu a importância pela prestação de serviços.
Veja um modelo de recibo para PF.
MODELO RECIBO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS...........................R$______________
(-) RETENÇÃO DE INSS – 11%..................R$______________
(=)LIQUIDO..................................R$______________
RECEBI de ELEIÇÕES 2012 – __________________ (Candidato/Comitê
Financeiro), a importância supramencionada de R$_______ (valor por extenso),relativos a serviços prestados na campanha eleitoral de 2012, sem vínculo empregatício, nos termos do artigo 100 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, pelo que dou plena quitação.
_____________, ____ de _________________ de 2012.
________________________________________
(assinatura)
Nome:________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________
C. I. (N.º e ÓRGÃO EMISSOR):______________________________________
N.º DE INSCRIÇÃO NO INSS ou PIS: ________________________________
Endereço:______________________________________________________

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:31

Luiz Antonio da Silva

Em consonância com sua resposta, é possível efetuar um pagamento de duas notas fiscais da mesma empresa, com apenas um cheque ?
Se a empresa não possui representante aqui, é permitido que eu faça o cheque, e deposite o mesmo na conta da empresa ?

Obrigado

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:41

Luiz Antonio da Silva

Mas se for estimada e não em R$ ? Visto que vai doar serviços e não valores financeiros. Não seria aplicada desde que não seja maior que R$ 50.000 ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:47

Lucas,

Quanto ao pagamento de 02 Notas com apenas um cheque entendo que não, pois, no sistema SPCE os dados são individuais, não há campo para lançar mais que uma NF. Se o pagamento for parcelado, para cada parcela a ser paga no vencimento emiti-se um cheque.

Quanto ao deposito em conta da empresa, não vejo problemas, No Art. 30 da resolução 23.376 consta: § 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.
Veja que menciona cheque ou transferencia Báncaria, assim, se for transferencia Bancaria solicite a empresa que faça consta da nota fiscal que o pagamento deve ser feito mediante transferencia bancária, informando os dados bancarios. Observar no momento da transferencia se os dados são identicos ao do emissos da NF.
Se emitir cheque nominal para quitar a NF, anote na NF que o pagamento foi feito com cheque nº.... Quanto ao deposito, você estará apenas se fazendo como representante da empresa ao efetuar o deposito emsua conta, devendo atentar também para que o recibo do deposito esteje em nome do fornecedor.Arquive o mesmo junto a copia do cheque e NF como demonstração que a conta foi paga.


Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:53

Luiz Antonio da Silva

No meu caso fiz assim, emiti o cheque, nominal a empresa emitente da NFe, fiz o depósito em conta da empresa, identificando o depositante, pegando cópia do Cheque emitido e do Depósito Efetuado para conta com mesmo CNPJ da NF-e.

Segundo o gerente do banco é assim que se faz e não há problemas.

Quanto a questão do pagamento de duas notas com mesmo cheque, realmente, não há como fazer de forma eficaz. Contabilmente não tem problema, mas na prestação de contas fica um pouco estranho, visto que da pra lançar o mesmo cheque no pagamento de duas despesas diferentes, porém emite um aviso dizendo que há despesa paga com valor a maior.

Acho que o sistema faz de uma forma como que não haja a possibilidade de fazer desta forma.

Bom, ficamos assim então. Muito obrigado Luiz.

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Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
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Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 17:05

Lucas,

Não, valor será considerado para utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00. Veja abaixo alguns artigos da resolução 23.376.
Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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