A Resolução 23376 é clara neste sentindo olha o artigo a seguir
Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
Quer dizer que pessoa física ou jurídica pode ceder veículos que pertença ao seu patrimônio antes da data de Regsitro...
Observem, que a doação de Pessoa Fisica deve constituir produto de seu proprio serviço. Assim, dependendo do entendimento que cada analista, pode ser solicitado que seja apresentado documentos ou declaração do Doador comprovando sua atividade economica.