Pessoal,
Relendo o § 1º do Art. 26 da Resolução 23.376, surgiu uma dúvida e gostaria de ver a opnião de vocês a respeito.
O art 26 consta que as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução
No § 1º consta que as doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
Duvida:
Se o candidato a Prefeito tem previsão de gastos em sua campanha de 1.000.000,00 e seus rendimentos do ano anterior informado a Receita Federal foram de 1.000.000,00, ele pode fazer uma doação para si próprio de até 1.000.000,00 (Art 25 res 23.376 e art.23 res.9504 item II §1º).
Desse um milhão, ele pode gastar em sua própria campanha 900.000,00 e doar a outros candidatos apenas 100.000,00 ( 10% rendimento da PF §1º Art.25)?
Um outro exemplo, Previsão de gastos na campanha 1.000.000,00, rendimentos declarados a Receita Federal 500.000,00. Faz doação dos 500.000,00 para sua campanha e recebe de terceiros os outros 500.000,00, total 1.000,000,00.
Desse um milhão, ele pode fazer doação a outros candidatos até 550.000,00 ?( 500.000,00 que recebeu de terceiros e não sujeitos ao limite e 50.000,00 limitado a 10% de seu rendimento como PF, pois, é oriundo de recursos próprios)
Resolução 23.376
Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.
Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.