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Eleição 2012, Prestação De Contas

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 16:25

Welber Junio Evangelista Pereira

Se procurar no tópico desde o começo vai encontrar.
Doações estimadas, efetuadas por pessoa física, são limitadas a R$ 50.000,00 desde que sejam frutos da sua atividade fim ou bens pertencentes e em nome do doador.

Leia-se:

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutosauferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil,
excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Welber Junio Evangelista Pereira

Welber Junio Evangelista Pereira

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 16:37

Lucas Trentin Zandoná

Então amiguinho, disso eu sei estou falando se este valor das doação "estimaveis" entra no limite imposto pelo candidato junto ao cartório.

Por exemplo o limite de gasto da campanha é 100.000,00
O candidato já gastou em doação "estimáveis" 20,000,00 então estou querendo saber se esse limite cai para 80.000,00 ou se o limite da campanha é do de valores em dinheiro (em especie).

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 17:13

Welber Junio Evangelista Pereira

Desculpe se não compreendi o teor do questionamento.

Em minha opinião:
Entra no limite de campanha sim, visto que quando você lança uma doação estimada em dinheiro, a mesma também é automaticamente ajustada em despesas do candidato. Esse é o principal motivo de termos que confrontar os valores das cessões com os de mercado, para que não haja uma sobrevalorização dos gastos.

Imagine aluguel de carro por mês 10 reais. Seria bem mais fácil fazer rolo nesse veículo, pagamentos ilegais, para que o abuso de poder econômico não seja configurado, sobrepondo ao limite de campanha.
Sabemos que temos que comprovar o valor de mercado.

Não encontrei legislação que informasse corretamente sobre a situação. Excelente pergunta.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 18:33

Pessoal, estou com dúvida referente a prestação de serviços contratada.

O Candidato contratou uma empresa, que fornece recarga de cartuchos, impressoras e computadores para uso.
Essa empresa emitiu uma NFS da Prefeitura, no valor total das recargas e da permanência do equipamento.

É necessário ainda assim, um contrato ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
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Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 19:25

Pessoal,

Relendo o § 1º do Art. 26 da Resolução 23.376, surgiu uma dúvida e gostaria de ver a opnião de vocês a respeito.

O art 26 consta que as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução
No § 1º consta que as doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Duvida:
Se o candidato a Prefeito tem previsão de gastos em sua campanha de 1.000.000,00 e seus rendimentos do ano anterior informado a Receita Federal foram de 1.000.000,00, ele pode fazer uma doação para si próprio de até 1.000.000,00 (Art 25 res 23.376 e art.23 res.9504 item II §1º).
Desse um milhão, ele pode gastar em sua própria campanha 900.000,00 e doar a outros candidatos apenas 100.000,00 ( 10% rendimento da PF §1º Art.25)?

Um outro exemplo, Previsão de gastos na campanha 1.000.000,00, rendimentos declarados a Receita Federal 500.000,00. Faz doação dos 500.000,00 para sua campanha e recebe de terceiros os outros 500.000,00, total 1.000,000,00.
Desse um milhão, ele pode fazer doação a outros candidatos até 550.000,00 ?( 500.000,00 que recebeu de terceiros e não sujeitos ao limite e 50.000,00 limitado a 10% de seu rendimento como PF, pois, é oriundo de recursos próprios)

Resolução 23.376

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.

Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.

§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 19:42

Lucas,

É preciso mais detalhes a respeito. Se a contratação envolve o fornecimento de recarga de cartuchos, impressoras e computadores para uso durante a campanha e este serão devolvidos após a campanha, deve fazer um contrato expondo as condições contratuais, como preço, prazo, etc., já que os bens não foram comprados pelo candidato, apenas alugados.
Porém, se o serviço prestado é apenas de recarga de cartuchos de impressoras já locadas ou pertencentes ao candidato, basta a NF do serviços de recarga, já que poderá faze-lo também em outros prestadores de tal serviço.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 19:56

Lucas/Welber,

O art. 25 da Lei 23.376 trata da doação de PF para candidatos, exceto a PF como candidato doando para si mesmo.
Tomem cuidado, pois o limite de doação estimável em dinheiro não é 50.000,00 como já mencionado em outras colocações, e sim 10% do rendimento da PF declarado a RFB no ano anterior. Agora, quando ocorre a doação estimável de um BEM móvel ou imóvel de propriedade do doador, este não pode ter valor/avaliação SUPERIOR a 50.000,00.

Se entendi a duvida, se um candidato a Prefeito tem um limite de 100.000,00 para gastar, e resolver doar para outros candidatos 20.000,00, SIM, seu limite de campanha cai para 80.000,00, pois a doação é considerada uma despesa.

Observem o 1º do art. 26 da resolução 23.376 quanto a origem do valor da doação que está sendo feita. Ai tenho minhas duvidas, as quais colocadas lo acima.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:10

Lucas/Elber:Complementando:

Não encontrei legislação que informasse corretamente sobre a situação
.
Resolução 23.376 - Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Luiz Gustavo Barreto

Luiz Gustavo Barreto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:19

Luiz Antonio

Se o candidato a Prefeito tem previsão de gastos em sua campanha de 1.000.000,00 e seus rendimentos do ano anterior informado a Receita Federal foram de 1.000.000,00, ele pode fazer uma doação para si próprio de até 1.000.000,00 (Art 25 res 23.376 e art.23 res.9504 item II §1º).
Desse um milhão, ele pode gastar em sua própria campanha 900.000,00 e doar a outros candidatos apenas 100.000,00 ( 10% rendimento da PF §1º Art.25)?


Dúvida bem pertinente essa sua.. Eu não vi nada na legislação que exemplifica essa situação de forma plausível.

Se o recurso depois de doado e "responsabilidade" do candidato , partido ou comitê, o limite de doação passa a ser o limite da campanha..

Mas como na legislação define que se o recurso for de origem não identifica e o partido, doar essa valor ao candidato, a responsabilidade de repassar tal recurso para o tesouro nacional passa a ser do candidato. Partindo desse preceito então, o limite de doação continua sendo o limite da PF.

Seria necessário ver a jurisprudência para esse fato. Abre discussão. Na minha visão, depois que o dinheiro e doado ao candidato, partido e etc.. esse e sua responsabilidade, MAS como minha visão não vale nada, apenas do juiz, seria necessário verificar isso com algum advogado eleitoral.
...

Uma dúvida, uma pessoa que faz uma cessão de um bem, tal valor não entra no limite de 10% da PF.
A pessoa pode fazer uma cessão de 10% dos seus rendimentos e fazer a cessão de um bem ??? Ou se a cessão já ultrapassar essse 10% ela fica impossibilitada de fazer alguma doação ??

Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:33

Se o candidato a Prefeito tem previsão de gastos em sua campanha de 1.000.000,00 e seus rendimentos do ano anterior informado a Receita Federal foram de 1.000.000,00, ele pode fazer uma doação para si próprio de até 1.000.000,00 (Art 25 res 23.376 e art.23 res.9504 item II §1º).
Desse um milhão, ele pode gastar em sua própria campanha 900.000,00 e doar a outros candidatos apenas 100.000,00 ( 10% rendimento da PF §1º Art.25)?

Sim. O Candidato poderá doar para sua campanha até o limite de gastos eleitorais. Como pessoa física, poderá doar até 100.000,00 para outros candidatos. Como pessoa jurídica, poderá doar até todo o total arrecadado.

Welber Junio Evangelista Pereira

Welber Junio Evangelista Pereira

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 07:26

Luiz Antonio da Silva

Não é bem isso, estou falando do total de valores de doação em "estimaveis" recebido pelo candidato por outras PF ou Partido ou PJ, a dúvida é se o total de estimaveis entra no limite da campanha?


Quando você fala desse limite dos 10% para RF, você está falando da doação do candidato a recurso proprio, ou do total que ele pode receber na campanha (assim como o total de outras pessoas, empresas, ou partido)?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:57

Luiz Antonio da Silva


Desse um milhão, ele pode gastar em sua própria campanha 900.000,00 e doar a outros candidatos apenas 100.000,00 ( 10% rendimento da PF §1º Art.25)?

Na minha opinião sim.

Um outro exemplo, Previsão de gastos na campanha 1.000.000,00, rendimentos declarados a Receita Federal 500.000,00. Faz doação dos 500.000,00 para sua campanha e recebe de terceiros os outros 500.000,00, total 1.000,000,00.
Desse um milhão, ele pode fazer doação a outros candidatos até 550.000,00 ?( 500.000,00 que recebeu de terceiros e não sujeitos ao limite e 50.000,00 limitado a 10% de seu rendimento como PF, pois, é oriundo de recursos próprios)

Também concordo com essa situação.

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;

Quanto aos 50.000,00 é o valor da doação estimada que não poderá sobrepor aos 50.000,00. No meu ponto de vista, os 10% não se enquadram aqui, visto que existe palavra que exclui o sentido: "EXCETUANDO-SE".

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:02

Luiz Gustavo,

Uma dúvida, uma pessoa que faz uma cessão de um bem, tal valor não entra no limite de 10% da PF.
A pessoa pode fazer uma cessão de 10% dos seus rendimentos e fazer a cessão de um bem ??? Ou se a cessão já ultrapassar essse 10% ela fica impossibilitada de fazer alguma doação ??

Conforme abaixo, os limites são independentes, ou seja pode-se doar 10% do rendimento declarado no ano anterior a RFB e e no caso de estimaveis em dinheiro pela utilização de bens móveis ou imóveis o valor não pode passar de 50.000,00 apurado a preço de mercado.

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:06

Welber, toda doação, seja financeira ou estimável em dinheiro é somada e está sujeita ao limite de gastos do candidato.
Portanto, fique atento, pois apesar de ser possível, é um pouco difícil obter autorização do Juiz Eleitoral para aumentar esse limite. E, por outro lado, caso o candidato extrapole o limite, fica sujeito a abuso de poder econômico, e o doador, à multa de até 10 vezes o valor excedido.
Ok!

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:16

Lucas, quando coloquei no 2º exemplo o valor de 50.000,00 não estava me referindo a doação de estimavel em dinheiro de bens do doador e sim que se o candidato tem um previsão de gasto de 1.000.000,00, recebeu 500.000,00 de doação de outras PF e PJ. e 500.000,00 doação do próprio e considerando o exposto no §1º do art.26 da Lei 23.376, vejo que caso esse candidato resolva fazer doações a outros candidatos pode fazer até o limite de 550.000,00, ou seja 500.000,00 que recebeu de outras PF e PJ e 50.000,00 referente a 10% do declarado a RFB, pois, o §1º diz que se o recurso a ser doado a outro candidato tiver origem de recursos proprios deve ser considerado como PF e limitado aos 10%.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:26

Mello, valeu a complementação e reforço.

Apesar do limite de 10% ser independente do valor da doação estimável, o valor apurado/avaliado do bem ( seja ele 10.000, 20.000 ou 50.000) deve ser somado ao valor dos 10% do rendimento declarado e doado e considerado no total estipulado pelo candidato como gasto de campanha.

Apenas não se somam para efeito de doação ao limite de 10%.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:35

Luiz Antonio da Silva

Entendi Luiz, achei que estava mencionando que, as receitas estimadas, estavam inclusas nos 10% permitidos quando doações a candidatos, e não este caso em específico. Concordo com seu raciocínio.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:36

Cleiton,

Sua colocação:

Sim. O Candidato poderá doar para sua campanha até o limite de gastos eleitorais. Como pessoa física, poderá doar até 100.000,00 para outros candidatos. Como pessoa jurídica, poderá doar até todo o total arrecadado
.

Se entendi você acha que se ele candidato doar 1.000.000,00 para sua propria candidatura, onde o valor sera depositado em sua conta CNPJ de campanha, poderá doar todo valor arrecadado a outros candidatos?

Esta é justamente minha duvida e que acho não ser possivel de acordo com o §1º do art 26 resolução 23;376.

O que acha?

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:47

Luiz Antonio da Silva
Cleiton Rocha

Sim. O Candidato poderá doar para sua campanha até o limite de gastos eleitorais. Como pessoa física, poderá doar até 100.000,00 para outros candidatos. Como pessoa jurídica, poderá doar até todo o total arrecadado.


Não consegui compreender o teor da parte que diz, "como pessoa jurídica, poderá doar todo o total arrecadado"

Acredito que quis dizer que, "doações arrecadadas de pessoas jurídicas" (comércio, industria e etc...)
Aí sim, o que for arrecadado já foi limitado aos 10% e aos 2% das PF e PJ respectivamente.

O que não pode acontecer é: Candidato, aplicou recurso próprio 100.000,00 e querer doar de candidato para candidato/partido/comitê o valor total.

Conforme citado anteriormente no Art. 26 da Resolução 23.376:
Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão
sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta esolução.

§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:24

Tenho um caso em que o vice-prefeito fará uma doações para cobrir gastos do comitê financeiro. No entanto, como doador pessoa física, ele está sujeito ao limite de 10% ou se enquadra no art. 26. o que melhor fazer ?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:29

Wesley Aparecido da Silva

No meu ponto de vista, não é gastos próprios, e sim do comitê. Enquadraria como doações PF 10%.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
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Charles Spencer Chaplin Jr.
Cleiton Rocha

Cleiton Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:34

Luiz, Lucas, Wesley,
Retifico a colocação anterior,
Observem,
Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
Esse valor máximo é o estabelecido pelo partido, no momento do registro da candidatura. O candidato, pessoa física, poderá doar para sua campanha até esse limite estabelecido no registro de candidatura. Por exemplo: limite de gastos de R$ 1.000.000,00, poderá doar para sua campanha até R$ 1.000.000,00. Claro, terá que provar depois a origem desse recurso.

Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.
§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
Entendo o seguinte: se o candidato só teve doação de recursos próprios, poderá doar para outro candidato até 10% do que foi arrecadado(que é o limite para pessoa física).
Se o candidato recebeu doações de outras pessoas físicas e jurídicas, poderá doar para outro candidato até o seu limite total do que foi arrecadado.

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 13:45

Pessoal,

Informei anteriormente que o fundo de caixa poderia ser firmado quantas vezes fossem necessarias, porém, em pesquisas que tenho feito, encontrei um material que diz que o fundo de caixa só pode ser feito uma vez. Fale a pena verificar e discutirmos o assunto. Vejam na pagina 9/12.
-O valor do fundo de caixa é único para utilização durante o período de campanha,não admitida sua recomposição.

Quando participei do Seminário Eleições 2012 em 07/2012 no CRC/BH, o palestrante informou que o fundo poderia ser feito quantas vezes fossem necessarias. Agora vejo informação contraria.

ORIENTAÇÕES TSE SOBRE ELEIÇÕES 2012

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
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Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 14:46

Welber Junio Evangelista Pereira

O limite de 10% para pessoas físicas, é o limite que elas podem doar, aplicando-se o percentual sobre a sua receita bruta auferida no ano imediatamente anterior.

O Candidato pode aplicar 100% dos seus recursos, desde que declarados em registro de candidatura, ou em que comprovar a origem dos recursos aplicados. Ex: O candidato declarou que tinha 50 mil reais, e 200 cabeças de gado. A venda desse gado, lhe gerou dinheiro a ser aplicado, e a comprovação são as notas fiscais dos bovinos.

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Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 16:42

Welber Junio Evangelista Pereira

Exato. 2% do Faturamento Bruto.

Segue legislação:

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no
ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;


É altamente recomendado ler a Resolução do TSE nº 23.376
Sem ela podemos ter muitos problemas.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
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