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Compra de Imóvel a Prazo

Marina Rodrigues Marchi

Marina Rodrigues Marchi

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:22

Boa tarde,

Estou com dúvida referente aos pagamentos de um imóvel.
Seguinte, a empresa comprou o imóvel a prazo, sendo que, a ENTRADA E A PRIMEIRA PARCELA foram pagas na conta corrente da empresa. A última parcela, pagou na conta de pessoa física. (FOI PARCELADO EM 2x)

Esse valor pago em conta de pessoa física, como registro contabilmente? estou meio perdida em relação a isso.

Obrigada!

Marina Rodrigues Marchi

Marina Rodrigues Marchi

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 13:44

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva,
A empresa realiza diversas compras de imóvel no ano. E assim tem sido feito: D:Terrenos(Imobilizado) C:Banco

Os lançamentos são feitos, diretamente, pelo valor das parcelas. Classificando-os apenas, com o número da Matrícula que consta na Escritura que nos é enviado.

sadra mara godinho ferreira correa

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:04

como e compra para juridica, tem que fazer um contrato de mutuo da pessoa fisica e emprestar para a juridica ai vc tem que cuidar que o emprestimo dependendo do prazo que a empresa págar para a fisica tem que reter irfonte que varia de 22,5% a 15% porque é considerado aplicação financeira

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:05

A principio o lançamento correto para tal situação é:

D - Terrenos (ANC)
C - Banco (AC)
C - Fornecedor ou Financiamento de Imobilizado (PC)

Contudo, existe necessidade de observar qual a finalidade sobre tais imóveis, pois, dependendo desta destinação poderá ter uma contabilização diferente.

At.
Marcos Vinicius

sadra mara godinho ferreira correa

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:11

EMPRÉSTIMO DE MÚTUO ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Para efeitos tributários o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei 8.981/95, art. 65). O "rendimento nominal" pago ou creditado será tributado as alíquotas aplicáveis aos rendimentos de aplicações financeiras (art. 727 do RIR/99).
QUADRO DE INCIDÊNCIAS DO IMPOSTO DE RENDA
Legislação: Lei 9.779 de 1999 art. 5º, Lei 11.033 de 2004 e IN RFB 1.022 de 2010.

TIPOS DE MÚTUOS
Imposto de Renda na Fonte
Responsável
pelo
Recolhimento
do Imposto de Renda

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO DE RECEITA E PRAZO DE RECOLHIMENTO




Entre Pessoas Jurídicas ligadas e não ligadas
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.


Fonte Pagadora
Pessoa Jurídica (Mutuária).

Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Real/Presumido:
A Receita é Tributável e o IRRF é Compensável.

Código 3426;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Entre
Pessoa Física (mutuante ou aquela que emprestou) e
Pessoa Jurídica (mutuária ou aquela que tomou emprestado)
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.


Fonte Pagadora
Pessoa Jurídica (Mutuária).


Pessoa Física:
A Receita é considerada como de Tributação Exclusiva.

Código 8053;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.


Entre Pessoas Físicas
(carnê-leão)

Tabela Progressiva do Mês do Pagamento.
Pessoa Física Beneficiária do rendimento (Mutuante).
Pessoa Física:
A Receita é Tributada e o Imposto é Compensável.
Código 0190;
O IR deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Entre
Pessoa Jurídica (mutuante ou aquela que emprestou) e
Pessoa Física (mutuária ou aquela que tomou emprestado).
A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas:
- 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

A Própria Beneficiária do rendimento, Pessoa Jurídica Mutuante.

Lucro Real/Presumido: receita tributável e imposto compensável

Código 3426;
O IRRF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 12:49

Os imóveis devem ser classificados em investimento não no imobilizado!

INVESTIMENTOS
(Propriedade para Investimentos)
Os imóveis (terrenos ou edifícios) de titularidade da empresa, são
definidos como:

1) Propriedade para Investimentos (subgrupo investimentos) –
Mantida para auferir aluguel ou para valorização do capital,
sujeita-se à mensuração a valor justo ou a custo de aquisição, a
depreciação e a impairment.
O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo deve ser
reconhecido no resultado do período.

2) Propriedade Ocupada (subgrupo Imobilizado) - Mantida para uso
na área produtiva ou administrativa. Sujeita-se à mensuração
apenas a custo de aquisição, a depreciação e a impairment.
CPC 28 – Resol. CFC n° 1.178/09 e Delib. CVM n° 584/09

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