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Equivalência Patrimonial

PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:09

Bom dia
Maisa

A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

Equivalência Patrimonial – Breves Considerações

I – Introdução

O instituto da equivalência patrimonial se deu com o advento do art. 21 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, onde declarava que o contribuinte deveria avaliar em cada balanço o investimento pelo valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada, conforme disposição do art. 248 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

Em outras palavras, a equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

Sendo assim, o valor do investimento, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

I.I - Operações com o Exterior

A Instrução Normativa SRF no 213/2002, em seu art. 7o, § 1º, dispõe que os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, já os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL.

A pessoa jurídica que estiver no regime de apuração trimestral poderá excluir o valor correspondente ao resultado positivo da equivalência patrimonial no 1o, 2o e 3o trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL ou a pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação anual não deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada; e ainda a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação anual que levantar o balanço e/ou balancete de suspensão e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.

II - Realização da Equivalência Patrimonial

Equivalência Patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado ao final de cada exercício, mediante a aplicação da porcentagem da participação da investidora no capital social da coligada ou controlada sobre o patrimônio líquido de tais investidas.

O valor do patrimônio líquido da investida deverá ser idêntico ao que consta em seu balanço patrimonial levantado na mesma data do balanço da investidora ou no máximo dois meses antes dessa data.

No instante em que for realizar a equivalência patrimonial, a investidora deverá antes de tudo verificar se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada são os mesmos por ela adotados. Se não ocorrer a uniformidade na equivalência, a participante deverá fazer no balanço da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças de grau elevado, decorrentes da diversidade de critérios praticados por ambas.

III- Da relevância da Equivalência Patrimonial

a)Critério Fiscal

O investimento deve ser relevante e aplicado em empresas controladas e coligadas. A relevância é dada pelo comprometimento relativo do patrimônio líquido da investidora nestes investimentos - 10% em cada investida ou 15% no conjunto das investidas. Todavia, mesmo sendo relevante, tratando-se de investimento em coligada, há que se observar se: a participação no capital da investida é igual ou superior a 20%, ou, estando na faixa de 10% a 20%, se a investidora tem influência na investida. A influência pode decorrer, por exemplo, da possibilidade de nomeação do diretor presidente.

O dever de avaliar pela equivalência patrimonial, está no artigo 384 do Decreto no 3.000/99 (RIR/99), onde determina que serão avaliados os investimentos relevantes:

a) em sociedades controladas;
b) em sociedades coligadas, quando a participação for de 10 a 19,99% do capital da investida, sendo que se deve ter influência na administração da investida;
c) em sociedades coligadas, representando 20% ou mais do capital da investida.

Também previsto no Parecer Normativo CST n.º 78/78, dispõe que os investimentos relevantes e influentes em sociedades coligadas ou controladas devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido:

- nas sociedades anônimas,
- nas demais sociedades quando devam refletir-se no balanço de sociedade anônima e
- nas sociedades em que o exija lei especial.

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) exige das companhias abertas a obediência a algumas regras particulares, no que se refere à execução da equivalência patrimonial, conforme consta na Instrução CVM no 247/96.

b)Critério societário, de acordo com a Lei 11.638/07

A regra fiscal não sofreu alterações em decorrência das alterações da adequação às normas internacionais de contabilidade. Para tanto, o leitor deve observar o detalhamento no item VII, deste comentário, cujo regramento é válido a partir de 2008.

IV - Da Contabilização do Resultado da Equivalência

O resultado a que se chegar, quer positivo ou negativo, deve ser contabilizado para efeito de ajuste do valor apresentado na contabilidade da investidora.

Com base em balanço levantado pela empresa da qual se comprou as ações, preferencialmente na mesma data da compra ou até dois meses antes, apurar a equivalência patrimonial.

Apurado o valor patrimonial das ações, o contribuinte deverá contabilizá-lo diretamente contra a conta de Investimentos e a diferença encontrada - ágio ou deságio - deve ser contabilizada em subconta própria.

V - Registro do Resultado da Equivalência Patrimonial (REP)

D - Participação na Empresa "A" (Investimento - Não Circulante)
C - Equiv. Patrim. Positiva (Receita)

Histórico: Contabilização do Resultado da Equivalência Patrimonial realizada com base no Patrimônio Líquido de 31.12.XX da coligada "A"

VI – Legislação do Imposto de Renda

O artigo 389 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99) afirma que o ajuste contábil decorrente da equivalência patrimonial não será computado na determinação do lucro real, ou seja, se o resultado da equivalência for negativo (Despesa), não será aceito como dedutível do Imposto de Renda, devendo ser adicionado na Parte A do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, e se, ao contrário, o resultado da equivalência for positivo (Receita), não será considerado como receita tributável, devendo em relação a este valor excluir na Parte A do LALUR para efeito de base de cálculo do Imposto de Renda.

No que tange aos lucros e dividendos, o Parecer Normativo CST n.º 16/83 dispõe que quando distribuídos pela coligada ou controlada somente devem ser diminuídos do valor de permanente da empresa investidora, quando nesse valor estiverem computados em virtude de avaliação pelo método da equivalência patrimonial.

Não há impedimento na legislação fiscal relativamente e apropriação contábil de lucros ou dividendos pela investidora, mediante a constituição de provisão para sua distribuição pela investida, quando analisamos dispositivos legais, como o artigo 177 da Lei n.º 6.404/76 o artigo 389 e ss., do RIR/99 (Decreto 3000/99).

VII - Amortização do Ágio e Deságio da Equivalência Patrimonial

A amortização do ágio ou deságio na aquisição do investimento não é computável na determinação do lucro real do período-base da amortização, qualquer que tenha sido o fundamento econômico na constituição.

Será computado na apuração do lucro real no período-base da alienação ou baixa do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial, salvo os computados na determinação do lucro dos exercícios financeiros de 1979 e 1980, conforme art. 391 do RIR/99 (Decreto 3000/99).

Quando o contribuinte amortizar o ágio ou deságio na escrituração comercial, sem que o investimento tenha sido alienado ou baixado deverá controlar o montante amortizado no livro de apuração do lucro real (LALUR).

O ágio na aquisição de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, não decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada, bem como o não decorrente de expectativa de resultado futuro, deverá ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se as razões de sua existência.

Nos casos de extinção de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, a baixa há que ser precedida do ajuste da equivalência.

As alterações procedidas pelos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.718/98, suprimiram o limite temporal de 10 anos para a amortização do ágio, inicialmente previsto no art. 7°, inciso III, da Lei n° 9.532/97.

O ágio resultante do desdobramento do custo de aquisição de participação societária avaliada pelo Patrimônio Líquido deve estar precisamente fundamentado. As contrapartidas da amortização do ágio de que trata o art. 385 do RIR/99, decorrente de desdobramento do custo de aquisição de participação societária avaliada pelo Patrimônio Líquido, não serão computadas na apuração do lucro real e na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

VIII – Regramento previsto a partir de 01.01.2008

Por força da Lei no. 11.638/2007, a partir de 01.01.2008, a obrigatoriedade de avaliar pelo método da equivalência patrimonial atinge os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

Para as sociedades de capital aberto, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, regula a sistemática para este tipo societário através da Instrução CVM no. 469/2008, cujas principais alterações elencamos a seguir:

a) os saldos das Reservas de Capital extintas oriundas de prêmio recebido na emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento, que poderão ser mantidos nas respectivas contas;

b) a manutenção do saldo da Reserva de Reavaliação até a sua efetiva realização ou estorno, devendo, no caso de estorno, retroagir ao início do exercício social;

c) destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro e/ou distribuição de dividendos;

d) proceder o ajuste a valor presente, aplicado às operações de longo prazo, em qualquer situação, e às operações de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e passivos;

e) efetuar a divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for emitida norma específica sobre sua contabilização; e,

f) conforme já mencionado, a mudança nos critérios para cálculo da equivalência patrimonial de coligadas, que passa a considerar o percentual de 20% ou mais do capital votante em lugar de 20% do capital total, como na regra anterior.

Ainda, cumpre esclarecer que a conversão das demonstrações contábeis de empresas sediadas no exterior para a moeda de apresentação das demonstrações contábeis no País, tem seu tratamento delineado no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) no. 02 – Mudanças das Taxas de Câmbio, bem como o IAS 21 (IASB) – The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates, relativamente às Normas Internacionais de Contabilidade.

As Leis de no.s 11.638/2007 e 11.941/2009 (conversão da MP 449/2008) trazem a necessidade que sejam observadas as novas redações concedidas aos artigos 183, inciso II; 197, parágrafo 1º, inciso I; caput do 247 e seu parágrafo único; 248 e incisos; e art. 256, incisos I e II "b", todos da Lei no. 6.404/76.

Portanto, de acordo com a nova Lei 11.638/2007, foi eliminada a exigência do critério de relevância para cálculo da equivalência patrimonial. Assim deverá ser utilizado o método da equivalência patrimonial em cada controlada direta ou indireta e nas coligadas caso tenha influência significativa.

VIII-a - Influência Significativa

Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Deverão ainda ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial os investimentos em sociedades coligadas ou em controladas que façam parte do mesmo grupo ou que estejam sob controle comum, ou seja, os investimentos controlados por uma mesma pessoa jurídica ou física, ou por um conjunto de pessoas físicas

Por fim, o resultado negativo de equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, que compreende o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial, o ágio e o deságio não amortizados e a provisão para perdas.

VIII-b – Legislação Societária e a Norma Internacional

O artigo 248, da Lei das S/A (Lei no. 6.404/76), que regulava o conceito de relevância em sociedades coligadas, teve sua redação alterada pela Lei no. 11.638/07. Assim, o conceito anterior de relevância foi alterado para o conceito de influência significativa, conforme o item VIII-a, acima transcrito.

Pela norma internacional, o parágrafo 4º, do IAS 28 (International Accounting Standards - Accounting for Investiments in Associates) já contemplava esse conceito em seu teor, inclusive quanto à relação percentual de participação sobre o capital votante. Assim, nesse sentido, a legislação brasileira está em conformidade com as normas internacionais.

De acordo com o parágrafo 5o, do IAS 28, a existência de influência significativa por um investidor é geralmente evidenciada em uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Representação na diretoria ou órgão societário equivalente à direção da investida;

b) Participação nos processos de elaboração de políticas;

c) Transações materiais entre o investidor e a investida;

d) Intercâmbio de pessoal na gerência;

e) Fornecimento de informações técnicas gerenciais.

Nas normas brasileiras, especificamente emanadas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, a influência significativa tem seu regramento previsto no art. 5º, da Instrução CVM no. 247/96.

Ainda, de acordo com o parágrafo 1º, do IAS 28, essa norma deve ser aplicada à contabilização, pelo investidor, dos investimentos em entidades associadas. O termo "associada", é equivalente ao termo coligada utilizado nas normas brasileiras.

Importa destacar que as seguintes interpretações SIC (Stading Interpretations Committee) referem-se ao IAS 28:

a) SIC-3 – Elimination of unrealized profits and losses on transactions with associates: dispõe sobre a eliminação de lucros e perdas não realizados nas transações com associadas;

b) SIC-20 – Equity accounting method – recognition of losses: trata a respeito do reconhecimento sobre perdas no método de equivalência patrimonial;

c) SIC-33 –Consolidation and equity method (consolidação e método da equivalência patrimonial): potencial de direitos a voto e alocação das participações dos proprietários.

Por fim, frise-se que o tratamento contábil dos investimentos relevantes e do método de equivalência patrimonial nas normas internacionais para investimentos em subsidiárias está disposto no IAS 27 – Consolidated Financial Statements and Accounting for Investiments in Subsidiaries.

IX - LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99).

Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

X - CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR

Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95).

De igual forma se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.

Destaque-se que os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.249/95).

XI - JURISPRUDÊNCIA

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES CONTROLADAS DEVER DE AVALIAR PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
À luz do artigo 258, inciso I, do RIR/80, os investimentos em sociedades controladas devem ser avaliados pelo valor do patrimônio líquido (método da equivalência patrimonial), incorreto o procedimento do contribuinte que corrigiu o investimento pelo valor de aquisição com base no artigo 349, § 3º do RIR/80. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-20.306 em 06.06.2000. Recurso parcialmente provido. Publicado no DOU em: 11.08.2000.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - ERRO POR INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA COLIGADA
O erro na apuração da equivalência patrimonial por inobservância da relação percentual no patrimônio líquido da coligada tem efeitos tributários. Se o erro acarretou exclusão do lucro líquido, para apuração do lucro real, maior que a devida, a diferença deve ser adicionada. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-92.967 em 27.01.2000 - Publicado no DOU em: 14.03.2000

AJUSTE CONTÁBIL DO VALOR DO INVESTIMENTO
Lucros ou dividendos não nascem de ajuste da equivalência patrimonial para se creditarem à conta de investimentos, se antes não tiverem constado da última avaliação do patrimônio líquido da coligada ou controlada (Ac. 1º CC 101-79.258/89 - Resenha Tributária, IR - Jurisprudência Administrativa 12.6, pág. 49).

SOLUÇÃO DE CONSULTA NO 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 – MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Não há previsão legal para se excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pela controladora brasileira, o valor do resultado de equivalência patrimonial integrante do lucro da controlada no exterior em decorrência de sua participação em empresa domiciliada em território brasileiro. Não há, também, previsão legal para compensação, pela controladora brasileira, de qualquer imposto que tenha incidido no Brasil em parte do lucro apurado pela controlada no exterior, podendo apenas ser compensado, pela controladora, até o limite do imposto renda incidente no Brasil, em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição, o valor do imposto pago no domicílio da controlada, convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento, sendo que o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

Att
Pavan

PAVAN

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