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Desoneração da Folha - Escrituração

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 09:42

Roseli Aparecida dos Santos de Lima, quai os lançamentos feitos e que envolveram os valores de inss que não serão mais pagos sobre a folha?
Observando-os saberemos como serão os ajustes.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 10:05

Bom dia Mikael!
Eu me refiro aos 20% (INSS patronal)que antes praticávamos sobre a Provisão de Férias e 13% salário e que está dentro do Passivo.
Com a desoneração da Folha passamos a calcular 1% sobre o faturamento, logo, esses 20% inclusos nas Provisões não terão efetividade e terão que ser revertidos já que o prazo da desoneração da Folha é até 31.12.2014. Considerando que parte desse Custo já está no meu PL e parte no Estoque, como deveriam ser contabilizadas essas reversões?

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 11:40

Sim, entendi que trata-se da MP 540, mas quais os lançamentos que foram feitos com os valores de 20% sobre a folha? Quais contas foram envolvidas para que este valor esteja agora no Patrimônio Líquido e no estoque?

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 12:09

Mikael, eu estou me referindo a Provisão de Férias e não a Folha de Pagamento. Quando provisionamos a Folha, provisionamos com encargos, logo com os 20% acrescidos. As contas envolvidas foram despesas de férias (com encargos)(D) e Provisão de Férias (C). Como as Provisões de 2011 já foram zeradas estão no PL e no estoque estão as Provisões oriundas da MO Produtiva, direta e indireta.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 17:04

Boa Tarde, Roseli Aparecida dos Santos de Lima.

Com o intuito de ajudar a dirimir a dúvida no seu questionamento, permita-me, apresentar meus apontamentos, também disponíveis em meu Blog:

PROVISÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – Contabilização
Aspectos de ordem prática da desoneração da Folha de Pagamento



Constituição de Provisão de férias dos empregados.
A constituição da provisão de férias continua sendo efetuada, excetuando-se o encargo social patronal.

a) Até 31/07/2012: Manter a provisão constituída nos moldes já conhecidos (salários mais todos os encargos sociais). Contabilização:
D – DRE, Despesas Administrativas/Vendas/Produção, Conta: Provisão Férias e Encargos Sociais
C – PC – Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão Férias e Encargos Sociais

b) A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014: Constituir provisão de férias nos mesmos critérios, com exceção do INSS patronal que a partir desta data é calculado sobre a receita bruta. Contabilização:
D – DRE, Despesas Administrativas/Vendas/Produção, Conta: Provisão Férias e Encargos Sociais
C – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão Férias e Encargos Sociais

c) Provisão da Contribuição patronal do INSS a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014. No final de cada mês-calendário com base no critério da receita bruta do mês ajustada (líquido de devoluções, descontos incondicionais e ICMS substituição tributária) apurar, contabilizando:
D – DRE, Deduções da Receita Bruta, conta: INSS Patronal s/Receita Bruta
C – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: INSS Patronal s/Receita Bruta a Recolher

d) Pela concessão das férias aos empregados temos os seguintes procedimentos transitórios (da Folha de pagamento para receita bruta):
Desmembrar o pagamento das férias em duas partes, na concessão:
a) A parte provisionada, baixar por conta dos valores a serem devidos;
b) A parte remanescente, reconhecer diretamente no DRE, conta INSS Patronal s/Receita Bruta


Provisão de 13º salário dos empregados.
A constituição da provisão de 13º salário continua sendo efetuada normalmente, excetuando-se o encargo social patronal.

a) Até 31/07/2012: Manter a provisão constituída nos moldes já conhecidos (salários mais todos os encargos sociais). Contabilização:
D – DRE, Conta: Provisão 13º Salário e Encargos Sociais
C – PC – Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão 13º Salário e Encargos Sociais

b) A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014: Constituir provisão de 13º salário nos mesmos critérios, com exceção do INSS patronal que a partir desta data é calculado sobre a receita bruta. Contabilização:
D – DRE, Despesas Administrativos/Vendas/Produção, Conta: Provisão 13º Salário e Encargos Sociais
C – PC – Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão 13º Salário e Encargos Sociais

c) Provisão da Contribuição patronal do INSS a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014. No final de cada mês-calendário com base no critério da receita bruta ajustada (líquido de devoluções, descontos incondicionais e ICMS substituição tributária), apurar, contabilizando:
D – DRE, Deduções da Receita Bruta, conta: INSS Patronal 13º Salário s/Receita Bruta
C – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: INSS Patronal 13º Salário a Recolher


Período até 31/07/2012:
Considerando ao estabelecido no ADI-SRF nº 42 de 15/12/2011, opino que do período de 01/01/2012 até 31/07/2012 permanece a provisão constituída com base na Folha de Pagamento.

E a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014: A partir desta não se fará mais a constituição de provisão de 13º salário de INSS da parte patronal por incidir INSS patronal sobre a receita bruta mensal.

Note, no entanto, as demais incidências de terceiros devem ser provisionadas.


Desoneração proporcional.
Havendo enquadramento parcial, a apuração será proporcional às atividades e sobre esta parte deve ser feita a respectiva provisão, conforme estabelece o art. 45 da MP no. 563/2012 que alterou o art. 9º da Lei no. 12.546/2011.


Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 12:39

Bom dia Ronaldo Valério Trapp!

Primeiramente muito obrigada por sua opinião rica em detalhes.
Gostaria de expor meu ponto de vista e assim discutirmos o assunto.

1º ) Provisão 13º Salário
Eu entendo que as parcelas provisionadas a partir de 01/08/2012 não devem mais ter os 20% do encargos do INSS já que o mesmo será calculado sobre o faturamento.
Do valor dos 20% embutido na conta PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO eu vejo a necessidade de serem revertidos e não mantidos no saldo da conta como você mencionou já que, quando do efetivo pagamento do 13º salário não haverá a incidência com base na Folha e sim no Faturamento e mesmo pelo fato que eu terei uma FOLHA de Salários e uma FOLHA de 13º Salário, a contribuição do INSS será apenas sobre o Faturamento, claro, me refiro apenas aos 20%.
Eu pensei em contabilizar da seguinte forma a reversão:
D- PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão 13º Salário e Encargos
DC– DRE – Reversão Provisão 13º Salário

2º) Provisão de Férias
Neste caso pensei em aplicar o mesmo raciocínio para a Reversão da Provisão de Férias já que os valores lançados para Custo já foram para o Estoque e os Estoques já foram realizados pela Venda. Entretanto, minha preocupação foi quanto ao efeito no DRE já que para férias o valor é mais expressivo pois temos férias acumuladas de quase 2 anos de um universo muito grande de funcionários. Outro fato é que em Janeiro de 2015 (caso o governo não prorrogue o benefício) tenho que reconhecer um montante também muito expressivo retornando os 20% de encargo de INSS que estornei.
Aí pensei: Não seria melhor manter essa Provisão já que no futuro ela retornará e assim o impacto seja menor em Janeiro 2015, tendo em vista que meu quadro de pessoal é consideravelmente estável e as férias acumuladas também?
Só não sei se tecnicamente isso seria correto, pois nas minhas pesquisas ainda não obtive respostas.
Seu comentário não ficou bem claro para mim na letra (d), pois você fala em segregar a parte provisionada do remanescente, na concessão das férias e reverter a sobra no DRE conta INSS Patronal s/receita Bruta.
Vejamos o exemplo de um funcionário que tem salário mensal de 12.000,00 e foi admitido em 01.01.2012.
Pois bem, estou provisionado para férias desse funcionário o seguinte:
De jan a julho12:
1/12 férias + 1/3 férias = 1.000,00 + 333,33 = 1.333,33
1.333,33 X 6 = 8.000,00
Encargo de INSS (parcial – somente os 20%) = 8.000,00 x 20% = 1.600,00
Final do primeiro semestre = 9.600,00 (8.000,00 + 1.600,00)
De ago a dez12:
1/12 férias + 1/3 férias = 1.000,00 + 333,33 = 1.333,33
1.333,33 X 6 = 8.000,00
Final do segundo semestre = 8.000,00
Total do exercício = 17.600,00 (9.600,00 + 8.000,00)
Em janeiro 2013 pago as férias desse funcionário e faço os seguintes lançamentos:
D- Provisão de férias – 16.000,00 (salário dele mais 1/3 de férias)
C- Banco
D- Provisão de férias = 1.600,00
C- DRE INSS Patronal s/Receita Bruta = 1.600,00
Desculpe-me se eu entendi mal, mas foi dessa forma que você sugeriu?

3º) Contribuição Previdenciária a partir de 01/08/2012
A base de Cálculo e a forma de calcular, inclusive a Contabilização daqui para frente, estão bem claras para mim.
A maior dúvida é realmente quanto a Provisão de Férias .

Abraços
Roseli Lima

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 14:11

Boa Tarde, Roseli Aparecida dos Santos de Lima.

Desculpe a demora. Considerando a peculiaridade do assunto e sua criteriosidade, seguem minhas ponderações complementares. Veja:

1º ) INSS PATRONAL - Provisão 13º Salário
A partir de 01/08/2012 a provisão de 13º salário não deve mais incluir o INSS Patronal (20%); a partir desta data sua incidência é sobre a receita bruta.

Sobre a provisão patronal constituída até 31/07/2012, opino manter. A razão da minha opinião está embasada no ADI-RFB nº 42 de 15/12/2011 – DOU-15/12/2011; procedimento diferente só a partir de nova interpretação da RFB.


2º) INSS PATRONAL - Provisão de Férias
Opino que:
1) Devemos dar tratamento diferenciado das Férias; não se aplicam os mesmos procedimentos do 13º Salário face ADI-RFB nº 42/2011.

2) O INSS Patronal (20%) provisionado até 31/07/2012 devemos manter, observando o “princípio da essência sobre a forma”. Observe que, como já bem frisaste, estes custos já estão embutidos nos Estoques e da parte vendida, no CPV.

3) A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014, não há mais provisão de INSS Patronal, haja vista sua incidência sobre a receita bruta a partir desta data.

4) Na data da concessão das férias cujo período aquisitivo abrange data anterior a 01/08/2012, entendo que devemos:

1º. Como as férias estão sendo concedidas após 01/08/2012, a incidência do INSS aplica-se tão somente sobre a receita bruta;

2º. Em relação a provisão anteriormente constituída (relativo INSS Patronal 20%), apurar o valor embutido na provisão na conta do Passivo Circulante, baixando por reversão o respectivo montante, contabilizando:
D – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais
C – DRE, Despesas Administrativas/Vendas/Produção, conta: Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais.

5) A partir de 01/01/2015, se a desoneração desta norma fiscal não for prorrogada ou fazer sua vigência permanente, a partir desta data teremos que novamente iniciar a constituição nos mesmo moldes já efetuados antes de 01/08/2012. Infelizmente esta é a regência do nosso sistema tributário.

Por final, veja, não temos como aplicar o princípio da essência sobre a forma nessa circunstância em época futura por não termos “bola de cristal” para sabermos como a RFB irá legislar.

Importante lembrar, por mais óbvio que seja a provisão mensal de férias, bem como a do 13º salário, a provisão continuará sendo feita normalmente. A única exceção é a contribuição patronal que não será apurada sobre a folha de pagamento e que será paga sobre a receita bruta de cada mês.

Analisando o seu exemplo, tenho a expor os seguintes procedimentos em minha concepção:

1) Constituição da provisão contabilizada até 31/12/2012 - Contabilização:
D – DRE, Administrativas/Vendas/Produção, conta: Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 17.600,00
C – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 17.600,00

2) Pressupondo que em janeiro/2013 serão concedidas as férias relativo ao período aquisitivo de 01/01 a 31/12/2012 (apropriação), contabilizar:
D - PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 16.000,00
Pela concessão de férias e encargos sociais cf Folha de Pgto.
D – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 1.600,00
Reversão por apropriação de provisão do INSS Patronal ref. 1º sem/2012 cf MP 563/2012.
C – AC, Disponibilidades, conta: Banco AB – R$ 16.000,00
Pelo pagamento das férias ao funcionário
C – DRE, Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 1.600,00
Reversão por apropriação de provisão do INSS Patronal ref. 1º sem/2012 (este registro não caracteriza receita; note que, tecnicamente, o ajuste deveria ser feito em 31/12/2012)

Abraços e ao dispor.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
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Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Roseli Aparecida dos Santos de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 14:54

Boa tarde Ronaldo Valério Trapp!

Eu agradeço mais uma vez seus comentarios e peço desculpas pela demora em te retornar.

Você sabe, as inúmeras atribuições e responsabilidades nossas nos leva muitas vezes a deixar algum colega esperando uma palavra/resposta.

Bem, eu gostaria de comentar, que quanto ao 13º salário eu concordo plenamente com sua opinião já que o benefício se deu a partir de 01/08/2012.

Já com relação à Provisão de Férias eu tenho algumas restrições.
Nesse caso eu entendo que temos dois caminhos a seguir:

1º Estornar a Provisão Acumulada (20% patronal) na conta de resultado "Reversão de Provisões" já que essa contribuição não será recolhida e alguns montantes já foram absorvidos no custo de produção ou

2º Manter a Provisão e ajustar mensalmente quando das apropriações uma vez que a realização acontecerá em pequenas escalas não deixando o saldo das contas com resultado negativo.

Eu acredito que se optarmos pela primeira opção conseguimos visualizar com mais facilidade o efeito do benefício desde o mês da sua efetividade mas a segunda opção também pode ser praticada para o efeito no resultado não ocorrer somente num mês.

De qualquer maneira obrigada pelo seu tempo e em compartilhar seu entendimento sobre a matéria. Provavelmente muitos colegas ainda estão mantendo o que já existia para mais tarde decidir o que fazer e passaram a usufruir do benefício daqui para frente.

Bom trabalho e bom final de semana!

Roseli Lima

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