Boa Tarde, Roseli Aparecida dos Santos de Lima.
Desculpe a demora. Considerando a peculiaridade do assunto e sua criteriosidade, seguem minhas ponderações complementares. Veja:
1º ) INSS PATRONAL - Provisão 13º Salário
A partir de 01/08/2012 a provisão de 13º salário não deve mais incluir o INSS Patronal (20%); a partir desta data sua incidência é sobre a receita bruta.
Sobre a provisão patronal constituída até 31/07/2012, opino manter. A razão da minha opinião está embasada no ADI-RFB nº 42 de 15/12/2011 – DOU-15/12/2011; procedimento diferente só a partir de nova interpretação da RFB.
2º) INSS PATRONAL - Provisão de Férias
Opino que:
1) Devemos dar tratamento diferenciado das Férias; não se aplicam os mesmos procedimentos do 13º Salário face ADI-RFB nº 42/2011.
2) O INSS Patronal (20%) provisionado até 31/07/2012 devemos manter, observando o “princípio da essência sobre a forma”. Observe que, como já bem frisaste, estes custos já estão embutidos nos Estoques e da parte vendida, no CPV.
3) A partir de 01/08/2012 até 31/12/2014, não há mais provisão de INSS Patronal, haja vista sua incidência sobre a receita bruta a partir desta data.
4) Na data da concessão das férias cujo período aquisitivo abrange data anterior a 01/08/2012, entendo que devemos:
1º. Como as férias estão sendo concedidas após 01/08/2012, a incidência do INSS aplica-se tão somente sobre a receita bruta;
2º. Em relação a provisão anteriormente constituída (relativo INSS Patronal 20%), apurar o valor embutido na provisão na conta do Passivo Circulante, baixando por reversão o respectivo montante, contabilizando:
D – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais
C – DRE, Despesas Administrativas/Vendas/Produção, conta: Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais.
5) A partir de 01/01/2015, se a desoneração desta norma fiscal não for prorrogada ou fazer sua vigência permanente, a partir desta data teremos que novamente iniciar a constituição nos mesmo moldes já efetuados antes de 01/08/2012. Infelizmente esta é a regência do nosso sistema tributário.
Por final, veja, não temos como aplicar o princípio da essência sobre a forma nessa circunstância em época futura por não termos “bola de cristal” para sabermos como a RFB irá legislar.
Importante lembrar, por mais óbvio que seja a provisão mensal de férias, bem como a do 13º salário, a provisão continuará sendo feita normalmente. A única exceção é a contribuição patronal que não será apurada sobre a folha de pagamento e que será paga sobre a receita bruta de cada mês.
Analisando o seu exemplo, tenho a expor os seguintes procedimentos em minha concepção:
1) Constituição da provisão contabilizada até 31/12/2012 - Contabilização:
D – DRE, Administrativas/Vendas/Produção, conta: Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 17.600,00
C – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 17.600,00
2) Pressupondo que em janeiro/2013 serão concedidas as férias relativo ao período aquisitivo de 01/01 a 31/12/2012 (apropriação), contabilizar:
D - PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 16.000,00
Pela concessão de férias e encargos sociais cf Folha de Pgto.
D – PC, Obrigações Sociais e Tributárias, conta: Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 1.600,00
Reversão por apropriação de provisão do INSS Patronal ref. 1º sem/2012 cf MP 563/2012.
C – AC, Disponibilidades, conta: Banco AB – R$ 16.000,00
Pelo pagamento das férias ao funcionário
C – DRE, Despesas com Provisão de Férias e Encargos Sociais – R$ 1.600,00
Reversão por apropriação de provisão do INSS Patronal ref. 1º sem/2012 (este registro não caracteriza receita; note que, tecnicamente, o ajuste deveria ser feito em 31/12/2012)
Abraços e ao dispor.