Leandro, veja o que diz a Lei LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996:
"Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
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Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995."
Ou seja, só no lucro real pode-se pagar antecipadamente por estimativa. E no presumido pode-se dividir em quotas após a apuração, incidindo juros:
"Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento."
Agora, se porventura, foi pago IRPJ/CSLL antes de fechar o trimestre e vc precisa fechar um balanço, vc pode lançar:
D- IRPJ/CSLL PAGO POR ESTIMATIVA (Ativo Circulante - Impostos a Recuperar/Compensar)
C - CAIXA/BANCO
E quando fechar o trimestre e apurar o IRPJ/CSLL, vc deduz do saldo a pagar. Então ficaria:
D - Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
R$ 2.400,00
D - IRPJ a Pagar (PC)
C - IRPJ PAGO POR ESTIMATIVA
Histórico: Baixa do valor pago antecipadamente conf. docto...
R$ XXX,XXX (os valores pagos antecipadamente)
Então ficará na conta IRPJ A PAGAR, só o saldo restante que não foi pago.
C -