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Benfeitoria em imoveis de terceiros

Darlan Deziderio da Silva

Darlan Deziderio da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 12:08

Caros,
Boa tarde.

Tenho uma dúvida com relação a aquisição de material para reforma, ou benfeitoria, em imóvel de terceiros.

Um cliente comprou alguns materiais, entre eles, cimento, pregos, lixa e etc, fiscalmente ele está querendo ativar esse material, pois alega que o mesmo será utilizado para integrar o ativo.

Mas a legislação estadual de SP, e até mesmo o RIR estabelece uma padrão minimo para que seja considerado ativo, então estava pensando em fazer o lançamento, fiscal, como 1.407/1.556 - Material para uso/consumo.

Só que pra mim fica uma dúvida como a contabilidade vai fazer com esses materiais?
O crédito de PIS/COFINS, eu sei que poderá ser mantido.

NO fiscal eu ativo ou não essa mercadoria?

No aguardo,
Darlan Silva

Fernanda Rocha

Fernanda Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 16:03

Darlan, boa tarde.

Acredito que fiscalmente o CFOP continua sendo de uso/consumo, independente se vai aplicar esse material no ativo imoobilizado.

Agora, com relação à contabilidade, se o cimento, prego, etc, for utilizado para a benfeitoria em imóveis de terceiros, deverão ser classificados no ativo imobilizado, mesmo que individualmente não atinjam o valor mínimo estabelecido pelo RIR. Na verdade, o que deve ser considerado é o montante gasto na obra.

Veja a resolução de consulta da RFB:

336 - Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?

Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 01/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301).

de acordo com os Pareceres Normativos CST nºs 100/1978 e 20/1980:

a) a opção para o registro como despesa deve ser exercida por ocasião da aquisição do bem, sendo inadmissível reverter para despesa o custo de bens anteriormente ativados;

b) o valor unitário deve ser considerado em função do critério da utilidade funcional do bem, isto é, somente pode ser considerado unitariamente o bem que, por si só, preste ou tenha condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como cadeira para uso no escritório, grampeador, cesto de lixo etc.

c) o conceito de valor unitário em função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente tomado, não tem aplicação nos casos de exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, como, por exemplo, nas aquisições de engradados e vasilhames (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, etc.
(fonte: http://www.contarnet.com.br/?lk=4&id=11138)

Por outro lado, se esses materiais serão aplicados em uma reforma, então o lançamento contábil será diretamente em despesas.

Agora, o que me deixou intrigada foi essa sua frase: "O crédito de PIS/COFINS, eu sei que poderá ser mantido."

Não existe crédito de PIS/COFINS ou de ICMS sobre aquisição de materiais para uso/consumo, apenas para insumos que serão utilizados diretamente na atividade da empresa.

Espero ter te ajudado na parte contábil =)

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 15:09

oi..boa tarde!
o mes passado teve algumas notas de benfeitorias de terceiros aasim o como o caso de Darlan, tive a mesma duvida dele não sabia se no fiscal usaria o cfop 1556/1407 ou se usaria o cfop 1551/1406... depois de perguntar para varias pessoas e ninguem saber me responder se seria ativo no fiscal tb ou não..enfim acabei por optar por cfop 1551/1406... será que fiz errado? esse mês tem mais varias notas que é benfeitorias de terceiro agora to na duvida devo continuar usando 1551 ou melhor 1556 no fiscal..pode me auxiliar por favor. Obrigada

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