Bom dia Luciana Coelho do Nascimento,
- Por aqui, tenho tomado o seguinte procedimento:
- Primeiramente lavrar o "Contrato de Comissão" com base nos artigos 693 a 709 do código civil.
- Aqui temos as figuras do comitente que é o dono do veículo e do comissário que é aquele que recebe a comissão para intermediar a venda.
- Nesta forma de operacionalização, não há entrada de mercadorias na empresa. Como é sabido, intermediação é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los.
- Nota-se que não há de se falar em notas fiscais de entradas ou saídas, já que não há estoque de mercadorias nesta operação.
- Fica a operação, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na legislação tributária de cada município.
- Vale lembrar que esta atividade encontra-se elencada no item 10 e seus sub-itens da lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003.
- Logo, necessário se faz a emissão da nota fiscal de serviços, cujo valor será a comissão ajustada em contrato.
- Na percepção dos valores a título de "comissão", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
- Na percepção dos valores a título de "retorno das financeiras", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
Saudações.