Os descontos concedidos incondicionalmente pela empresa vendedora são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (art. 299 do RIR/1999 ). Esses descontos poderão ser deduzidos, também, na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (Lei nº 9.718/1998, art. 3º , Lei nº 10.637/2002, art. 1º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º).
Os descontos obtidos incondicionalmente pela empresa adquirente do bem serão tributados, para fins de IRPJ e CSLL. Esses descontos somente comporão a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS se a empresa adquirente for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Decreto nº 5.442/2005).