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contabilização de despesas

carlos antonio

Carlos Antonio

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 13:13

Pessoal no caso de empresa de lucro presumido é necessário fazermos provisão de todas as despesas antes de contabilizar o pagamento ( luz, agua, aluguel, energia eletrica, etc) ?
Pergunto pois trabalho em escritório de contabilidade e só recebo os documentos a cada final de mes para contabilizar.
Se essa provisão for necessária em que lei é baseado ?

Obrigado

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 13:34

Boa tarde Carlos,
bom, aqui no escritório das diversas empresas que trabalho de tributadas lucro presumido sempre lanço as despesas pelo regime de caixa, só em casos específicos se a empresa realmente mantém uma conformidade de mandar ao escritório mensalmente todas as despesas, opto pelo regime de competência e seu posterior pagamento.
até onde conheço não existe um lei especifica para essa situação..

espero ter ajudado.


Att,

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
[email protected]
27-33279617 / 99749306
Thiago Nogueira Viana

Thiago Nogueira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 21:18

Boa noite Carlos,

As empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a adotar o regime de competência para fins de apuração de tributos.

Já as empresas optantes pelo Lucro presumido ou simples nacional podem optar pelo regime de caixa, como segue nos links: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in10498.htm
www.receita.fazenda.gov.br

Então respondendo a sua pergunta, não é necessário fazer a provisão.

Att.

Thiago Nogueira Viana
Auditor Interno na Grupo Saga
Edna D. dos Santos

Edna D. dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 7 outubro 2012 | 04:08


Caro Carlos Antônio,

A Res. CFC n. 750/93 estabele como brigatória a observância dos princípios de contabilidade no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 1, § 1), e sua inobservância constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista (art. 11).

Segundo o Portal tributário, "alguns aspectos da legislação fiscal permitem a utilização do regime de caixa, para fins tributários. Porém, de modo algum o regime de competência pode ser substituído pelo regime de caixa numa entidade empresarial, pois se estaria violando um princípio contábil."

Ainda, o Portal, infere: "se a legislação fiscal permite que determinadas operações sejam tributadas pelo regime de caixa, isto não significa que a contabilidade deva, obrigatoriamente, seguir seus ditames. Existem livros fiscais (como o Livro de Apuração do Lucro RealLALUR) , que permitem os ajustes necessários e controles de tal tributação, á margem da contabilidade."

Foi com esse objetivo que a Lei 6.404/76,em seu art. 177, ganhou nova redação determinando que as disposições da lei tributária, ou de legislação especial, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras será observada em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações.

Assim, Carlos Antônio, é pela obrigatoriedade da observância dos princípios contábeis e do atendimento da legislação societária (que também é utilizada p/ as demais sociedades)´que você deverá registrar as depespesas (e recitas) pelo regime de competência.

Espero ter contribuído.

Att.,
Edna D. Santos

Att.,
Edna D. Santos

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