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Antecipação de Distribuição de Lucros

Bruna Ferreira

Bruna Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 16:20

Boa tarde!

Os sócios de uma determinada empresa Limitada tributada no Lucro Presumido estão fazendo retiradas de recursos a titulo de antecipação de lucros sem o devido fechamento dos balancetes mensais/trimestrais. Após o fechamento dos mesmos foi constatado que nos meses de janeiro a março a empresa obteve prejuízo e no mês de abril obteve lucro, mas o lucro apurado foi inferior ao valor antecipado de distribuição de lucros nos meses anteriores.Nos mês de maio, junho continuou com prejuízo.

1º A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeita à incidência do Imposto de Renda? Se tributado, será feito o recolhimento sobre os valores mensais ou sobre o montante distribuído no encerramento do exercício?

2º Precisa ter alguma clausula em contrato social para antecipação de lucros?

3º Havendo lucros acumulados de exercícios anteriores eu posso utilizar desse valores a titulo de antecipação de distribuição de lucros com uma forma de saldar com esse valores?

Grata

DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 16:34

Boa tarde Bruna,
bom, a 3º questão sua já responde tds, pois havendo saldo na conta lucros acumulados vc pode sim distribuir em outros exercícios. inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será
submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995, com as alterações posteriores (art. 48, § 4º da IN nº 93/97).

O Contrato Social pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros.


a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre e com isenção do Imposto de Renda, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária, desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para tanto. Não cumprida estas condições, a distribuição será tributada pelo IR Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).

espero ter ajudado,

Att,

Fundamentação Legal: RIR/99; ADN 04/96; art. 48 IN nº 93/97; Lei 6.404.

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
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27-33279617 / 99749306

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