Boa tarde Rodrigo,
Em relação aos anos em que não tenha escrituração contábil completa, para fins "fiscais", é dispensada a escrituração contábil para empresas que adotam o regime de tributação pelo Lucro Presumido, assim sendo, para atender a legislação fiscal, poderá adotar o Livro Caixa, conforme dispõe o Parágrafo Único Artigo 527 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).