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mercadoria de sucateiros s/ nf

Givanildo Santos

Givanildo Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 14:32

Boa tarde a todos,
Como faço para justificar a entrada de mercadoria de uma empresa que compra papel e plásticos de sucateiros, sendo que eles não emitem nota e nem querem da seu CPF para emissão dessas nota de entradas, alguém sabem como faço para escriturar isso no contábil e no fiscal?

obrigado.

Givanildo Santos

Givanildo Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 15:59

Boa tarde Sr. Rogerio, obrigado por sua resposta, mas o caso e que essas pessoas(sucateiros) não passa seus dados para que a nota de entrada seja emitida,existe uma forma de escriturar essas notas sem o DADOS da pessoa que a empresa comprou?de que forma vou escriturar isso pois a mercadoria entrou?

um abraço.

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 09:32

Givanildo,

Na minha opinião, esta parte aí há jeito, você pode emitir esta nota em nome de uma pessoa qualquer( por exemplo em nome de um dos sócios), o importante é você não dar prejuizos aos cofres públicos(recolher o ICMS) , se você não está sonegando, não vejo problema algum.

OBS;A contabilidade deixou de ser aquela coisa padronizada, decorada e tc, hoje há uma certa flexibilidade ou liberdade, de você analisar o fato com cuidado é claro, documentar o mesmo, contabilizar a documentação dentro dos padrões contábeis, e recolher os tributos sobre o mesmo, não deixando quaisquer dúvidas sobre o fato para fins fiscais e contábeis.

Este é apenas o meu entendimento,


Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Givanildo Santos

Givanildo Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 11:23

Bom dia novamente segue a resposta que encontrei,

RICMS/SP


Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): Redação Anterior

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.

Acrescentado pelo Decreto nº 52.104, de 29.08.2007 - DOE de 30.08.2007, vigência a partir de 30.08.2007

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

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