Se a empresa A fizer uma cisão parcial transferindo os imóveis para a empresa B, acredito que não há pagamento do ITBI.
art.156, Parág. 2o.(segundo), inciso II, I, da CF/88, podemos traduzí-lo:" ....o ITBI NÃO INCIDE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PJ, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Agora a questão da Holding meu camarada, eu vejo como um centro de serviços compartilhados ou seja, toda a parte administrativa (de apoio a operação) vai ser transferida para a Holding que esta vai prestar serviço para as investidas. Mas não tem impedimento algum para se criar uma holding, só vai ter um custo com reformulação societária.
Abraço