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CONTABILIDADE

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Fabio Alberto Petarnella

Fabio Alberto Petarnella

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Jurídico
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:47

Bom, dia!

Tenho um cliente, Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Presumido, que está realizando um contrato de permuta sem torna com uma Pessoa Física.

Gostaria de saber qual será a tributação e qual a base legal, uma vez que estou encontrando várias informações contraditórias.

Obrigado.

Fabio.

LUIS ADRIANO SLUSARCZUK

Luis Adriano Slusarczuk

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 20:52


De acordo com a IN SRF 107/88 considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento da parcela complementar em dinheiro, denominada “torna”.

A IN SRF 107/88 dispõe sobre a apuração de resultados, assim como para determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens nas operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas. Entretanto, na época em que essa Instrução Normativa foi baixada as empresas imobiliárias eram obrigatoriamente tributadas com base no lucro real.

Através da Lei 9.718/98, a partir do ano-calendário de 1999 passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exercem as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis optar pelo lucro presumido, desde que atendidos os demais requisitos para opção por essa modalidade de tributação, entretanto, é omissa em relação a permutas de unidades imobiliárias.

Portanto, não há na legislação, dispositivo legal ou normativo que cuide, especificamente, da tributação no caso de permuta efetuada por empresa imobiliária optante pelo Lucro Presumido.

De acordo com o artigo 533 do Código Civil “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”.

No regime do Lucro Presumido se tributa a receita bruta sem dedução de custos e despesas. Isso é da própria essência do sistema que se baseia numa efetiva presunção de lucro, calculada pela simples aplicação de um percentual sobre a receita.

Diante do exposto, entendemos que no Lucro Presumido na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna realizada por pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária, deverá ser considerado como receita bruta para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o preço do imóvel recebido em permuta.

O mesmo entendimento foi externado pelo Fisco através da Solução de Divergência Cosit 5/2010, abaixo transcrita:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5 de 01 de Dezembro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.
Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

Data da Decisão: 01.12.2010
DOU: 14.12.2010


Atenciosamente

Contador Pos graduado em Controladoria com 20 anos de experiência na área contábil.

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