Cara Edimara,
As despesas de exercício seguinte, também denominadas de despesas antecipadas, são classificadas no subgrupo "Ativo circulante" ou no subgrupo "Ativo não circulante", na conta Despesa de exercício seguinte ou Despesa antecipada, conforme mencionado pelo colega acima.
Entretanto, atenção á classificação dessas despesas em curto (circulante) ou longo prazo (não circulante). Veja base legal:
"Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente (grifo nosso) e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte (grifo nosso), assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;" (Art. 179 da Lei 6.404/76)
Att.,
Edna D. Santos