Claudio Batista Rodrigues de Souza, boa tarde
Agora no mês de Setembro, tivemos prejuizo e o valor que apuramos via
Lalur do
IRPJ e da
CSLL está menor do que o valor que pagamos em agosto.
Pergunto: agora em setembro, os lançamentos do Ativo ficam como estão e temos que ajustar (reduzir)o valor do IRPJ e da CSLL na conta de passivo e os valores que provisionamos na despesa?
Embora você já conheça os preceitos, entende-se que não há redundância ao afirmar novamente que a tributação pelo
lucro real pode ser por duas formas:
O Lucro Real
Trimestral, com encerramentos em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, regime de tributação cujo fechamento do período de apuração é definitivo, e o Lucro Real
Anual, com encerramento de um único
Balanço Patrimonial, o anual, em 31/12 de cada ano. O objeto desta análise é a segunda forma de tributação e as conclusões estão relacionadas adiante
Pelo Lucro Real Anual, mensalmente a empresa deve recolher IR, eventual adicional e CSLL calculados como se fossem por estimativa, e estes impostos mensais serão recolhidos a título de antecipação do imposto anual que será apurado no fechamento do balanço anual.
Conforme mencionado anteriormente,os impostos pagos por estimativa durante todo o ano são classificados como impostos pagos antecipadamente (impostos a recuperar) e no encerramento do Balanço em 31/12 será conferido se tudo o que foi pago já cobriu o imposto apurado no fim do exercício ou não, e dependendo da situação da comparação, uma destas decisões deve ser tomada:
A) Caso o que tenha sido pago por estimativa tenha sido maior que o imposto apurado, a diferença poderá ser restituída ou então compensada com os impostos devidos no próximo ano (AD SRF 3/2000)
B) Caso a estimativa paga tenha sido insuficiente para cobrir o efetivamente apurado, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente, corrigido por
SELIC e
juros de 1% a.m., computados a partir de Fevereiro. Isto se aplica somente à diferença, visto que a estimativa referente a Dezembro deverá ser paga até o último dia útil de Janeiro, salvo se mais um balanço de suspensão/redução que abranja o mês de Dezembro desobrigue a empresa disto.
Portanto, considerando que até o período encerrado em 30/09/2012 (desde 01/01/2012) a sua empresa tenha recolhido regularmente os impostos por estimativa e no mês de Setembro foi levantado um balanço intermediário destinado à revisão dos valores (suspensão/redução) deverá ser observado o seguinte:
A) Este balanço deve envolver o período desde a data do último balanço até o último dia do mês do fechamento (no seu caso, 30/09)
B) Apuração do lucro real de acordo com as determinações legais.
O procedimento seguinte ao encerramento do balanço patrimonial intermediário segundo as normas técnicas e legais será observar se o valor do imposto apurado é ou não
superior ao valor do imposto já pago por estimativa.
Vale dizer que quando são levantados balanços intermediários só será aproveitável o fato do valor apurado ser inferior ao já pago, para então compensar esta diferença nos meses seguintes, até esgotar este "haver", e provavelmente por intermédio do preenchimento da PER/DCOMP.
Enfim, não importa se apenas o período encerrado em Setembro (somente este período) tenha dado prejuízo; para tomar a decisão necessária será preciso fazer a análise acima proposta.
É oportuno citar que como o lucro será apurado somente em 31/12, e este valor terá os reflexos do movimento de todo o ano, talvez seja indiferente o fato de o mês 09, isoladamente, ter sido encerrado com prejuízo; ademais, até o dia 31/12 a posição patrimonial da empresa pode se modificar substancialmente, para mais ou para menos, encerrando o ano todo com lucro ou prejuízo.
Saudações