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IRPJ/CSLL Estimativa Mensal

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Claudio Batista Rodrigues de Souza

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 11:07

Bom dia,

Estou com uma dpuvida em relação ao IRPJ e CSLL lucro real estimativa mensal.

Em Agosto apuramos o valor devido de IRPJ e CSLL e efetuamos o pagamento do valor devido, os registros contábeis feitos foram os seguintes:

D - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)
C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

D - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)
C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

D – Provisão para a CSLL (Conta de Resultado)
C – CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

Agora no mês de Setembro, tivemos prejuizo e o valor que apuramos via Lalur do IRPJ e da CSLL está menor do que o valor que pagamos em agosto.

Pergunto: agora em setembro, os lançamentos do Ativo ficam como estão e temos que ajustar (reduzir)o valor do IRPJ e da CSLL na conta de passivo e os valores que provisionamos na despesa?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 13:24

boa tarde!!

É isso mesmo, agora em setembro vc faz a provisão de acordo com o resultado até setembro, e o que a empresa já pagou até agosto fica no ativo e se nos proximos meses der lucro vc utiliza esses valores.

Att.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 7 outubro 2012 | 17:27

Claudio Batista Rodrigues de Souza, boa tarde


Agora no mês de Setembro, tivemos prejuizo e o valor que apuramos via Lalur do IRPJ e da CSLL está menor do que o valor que pagamos em agosto.

Pergunto: agora em setembro, os lançamentos do Ativo ficam como estão e temos que ajustar (reduzir)o valor do IRPJ e da CSLL na conta de passivo e os valores que provisionamos na despesa?

Embora você já conheça os preceitos, entende-se que não há redundância ao afirmar novamente que a tributação pelo lucro real pode ser por duas formas:

O Lucro Real Trimestral, com encerramentos em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, regime de tributação cujo fechamento do período de apuração é definitivo, e o Lucro Real Anual, com encerramento de um único Balanço Patrimonial, o anual, em 31/12 de cada ano. O objeto desta análise é a segunda forma de tributação e as conclusões estão relacionadas adiante

Pelo Lucro Real Anual, mensalmente a empresa deve recolher IR, eventual adicional e CSLL calculados como se fossem por estimativa, e estes impostos mensais serão recolhidos a título de antecipação do imposto anual que será apurado no fechamento do balanço anual.

Conforme mencionado anteriormente,os impostos pagos por estimativa durante todo o ano são classificados como impostos pagos antecipadamente (impostos a recuperar) e no encerramento do Balanço em 31/12 será conferido se tudo o que foi pago já cobriu o imposto apurado no fim do exercício ou não, e dependendo da situação da comparação, uma destas decisões deve ser tomada:

A) Caso o que tenha sido pago por estimativa tenha sido maior que o imposto apurado, a diferença poderá ser restituída ou então compensada com os impostos devidos no próximo ano (AD SRF 3/2000)

B) Caso a estimativa paga tenha sido insuficiente para cobrir o efetivamente apurado, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente, corrigido por SELIC e juros de 1% a.m., computados a partir de Fevereiro. Isto se aplica somente à diferença, visto que a estimativa referente a Dezembro deverá ser paga até o último dia útil de Janeiro, salvo se mais um balanço de suspensão/redução que abranja o mês de Dezembro desobrigue a empresa disto.

Portanto, considerando que até o período encerrado em 30/09/2012 (desde 01/01/2012) a sua empresa tenha recolhido regularmente os impostos por estimativa e no mês de Setembro foi levantado um balanço intermediário destinado à revisão dos valores (suspensão/redução) deverá ser observado o seguinte:

A) Este balanço deve envolver o período desde a data do último balanço até o último dia do mês do fechamento (no seu caso, 30/09)

B) Apuração do lucro real de acordo com as determinações legais.

O procedimento seguinte ao encerramento do balanço patrimonial intermediário segundo as normas técnicas e legais será observar se o valor do imposto apurado é ou não superior ao valor do imposto já pago por estimativa.

Vale dizer que quando são levantados balanços intermediários só será aproveitável o fato do valor apurado ser inferior ao já pago, para então compensar esta diferença nos meses seguintes, até esgotar este "haver", e provavelmente por intermédio do preenchimento da PER/DCOMP.

Enfim, não importa se apenas o período encerrado em Setembro (somente este período) tenha dado prejuízo; para tomar a decisão necessária será preciso fazer a análise acima proposta.

É oportuno citar que como o lucro será apurado somente em 31/12, e este valor terá os reflexos do movimento de todo o ano, talvez seja indiferente o fato de o mês 09, isoladamente, ter sido encerrado com prejuízo; ademais, até o dia 31/12 a posição patrimonial da empresa pode se modificar substancialmente, para mais ou para menos, encerrando o ano todo com lucro ou prejuízo.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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