EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
No caso de extravio, deterioração ou destruição de Livros, documentos, fichas ou quaisquer papéis ligados à escrituração comercial, a pessoa jurídica deverá publicar o fato em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, comunicar esse fato ao órgão competente do Registro do Comércio, no prazo de 48 horas, e remeter cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º ,do RIR/99).
ARBITRAMENTO DO LUCRO
Ressalte-se que a perda dos Livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530).
Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).
Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estará afastado as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
REINÍCIO DA ESCRITURAÇÃO
Para reiniciar a escrituração dos livros contábeis (diário e razão), a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração.
Caso a empresa possua sistema de processamento de dados, na qual, seja possível efetuar a reimpressão dos livros, verifique junto a Junta Comercial e Delegacia da Receita Federal de sua jurusprudência alternativa para registrar uma segunda via do livro.
Espero ter ajudado.