Leonardo Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Saldações!
Existe alguma base legal que não permita que o Cupom Fiscal seja utilizado como documento para da suporte a lançamentos contabeis?
Grato desde já!
Leonardo
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Leonardo Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Saldações!
Existe alguma base legal que não permita que o Cupom Fiscal seja utilizado como documento para da suporte a lançamentos contabeis?
Grato desde já!
Leonardo
Mauricio Barros
Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Olá Leonardo Oliveira,
A Resolução CFC nº 1.330/11 que trata sobre a escrituração contábil, destaca em seu item 26 o seguinte texto:
26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.
27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.
Com isso entendo que o cupom fiscal pode sim e deve ser contabilizado, pois comprova um fato ocorrido na empresa.
De certo é que não se pode confundir as normas contábeis com as regras tributárias.
Abraços.
Sucesso.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Leonardo,
Ver a seguir, Artigo 61 da Lei 9.532/97:
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Leonardo Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa Noite!
Muito obrigado, Mauricio Barro e Mario Gilberto!
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