Prezado Nilson Bastos, bom dia
Gostaria de saber se, é possível registrar um
livro Diário na
Junta Comercial referente a dois exercícios? Lançar as operações dos anos 2010 e 2011 em um mesmo documento, pra ser mais exato.
Entendo que isto não é possível porque segundo os preceitos do Direito Tributário, no decorrer do período de apuração os contribuintes pagam os tributos segundo os princípios da Homologação:
A modalidade de homologação ocorre quando o sujeito passivo opera o lançamento e o respectivo pagamento, como o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços ou o imposto sobre produtos industrializados, restando ao sujeito ativo registrá-lo e manter uma fiscalização genérica.
Neste contexto, após o fim do ano civil é entregue a declaração de informações (pessoa física ou jurídica) para que o fisco consolide as informações e cruze os dados, pois nesta modalidade o sujeito passivo fornece os dados para que o sujeito ativo efetue o lançamento.
Os tributos são apurados e pagos por homologação e depois convalidados pela
declaração anual, de modo que a exposição dos fatos geradores esteja fundamentada em documentos hábeis (documentos idôneos e registrados no livro diário e auxiliares, todos devidamente
autenticados). Por extensão, um livro fiscal, obrigatório ou não, só é válido quando estiver autenticado.
Portanto, como o período de apuração (generalizado) de tributos é encerrado concomitantemente ao encerramento do ano civil, conclui-se que é totalmente desaconselhável autenticar 2 anos em um livro só porque um dos anos dele estaria sendo autenticado após a data de entrega da Declaração de Informações, o que pode gerar conflito com o fisco.
Alternativamente, só será possível autenticar dois anos juntos se, e somente se, a escrituração for manual e o livro for previamente autenticado, conforme dispõe o Art. 12 da
IN DNRC 107/2008 abaixo transcrito:
Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei,
deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 – CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I -
antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II -
após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída
direta do computador (COM) e de livros digitais.
(...)
Nota: Hoje em dia é praticamente impossível encontrar nas livrarias um livro diário ou razão para escrituração manual.
Saudações