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Destaque IPI - Emprsas no SIMPLES

F.A.

F.a.

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:34

Olá, gostaria de tirar uma duvida que esta sendo discutida entre duas contabilidades, sem solução.
Tenho uma empresa cadastrada no SIMPLES NACIONAL que compra de fornecedores que destaca IPI nas NF's. Ocorre que nas devoluções de mercadoria por troca, uma contabilidade me informou que nao podemos destacar o IPI na NF e a outra que devemos destacar.

Se fizermos devolução sem destacar o IPI no campo correto, a NF sai com o valor errado, nao conseguimos ajustar o sistema para pagarmos apenas a diferença para o fornecedor (entregue - devolvido).

O que é correto fazer? Podemos destacar o IPI na NF de devolução mesmo sendo empresa do SIMPLES NACIONAL ou não?

allysson sousa

Allysson Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 09:38

Sim a devolução não é fato gerador do IPI. O IPI tem que ir em dados adicionais da NF. no valor do produtos, você rateia o alor do IPI pelo valor do produto, somando os dois terá o valor do produtos. Assim você terá o valor total da NF.
Base legal: Resposta consulta 436 de 30/11/2009 RFB

F.A.

F.a.

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 09:50

Obrigada Allysson
Apenas para deixar claro, o IPI deve ir na linha do produto e nao em campo complementar, conforme a lei abaixo? Assim o total da NF fica correto, certo? Nosso modelo de NF é 55.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

allysson sousa

Allysson Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 10:38

o valor do ipi você lança em despesas acéssorias. a informaçao do rateio que eu passei anteriomente não procede, você coloca o valor do ipi em despesas acessorias. se você tive email me passa que eu te envio um modelo de nf.

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