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Nomenclatura: Provisão de Férias ou Férias a Pagar

Samuel Furlan

Samuel Furlan

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 17:50

Boa Tarde Pessoal,

Lembro-me que a pouco tempo ouvi um professor ensinando que por prática (ou obrigatoriedade) não denominamos mais a Conta como: Provisão de Férias ou Provisão de 13º Salário e sim: Férias a Pagar ou 13º a Pagar.

Preciso orientar o pessoal da minha empresa, isso procede? qual a base legal?
No ultimo exame do CRC foi usada a segunda nomenclatura.

Help-me please
Agradeço desde já,

Abcs,
Samuel Furlan
[email protected]
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 08:37

Prezado Samuel,

Discordo do ponto de vista do seu professor, pois, contas de provisão continuam a existir, conforme podemos observar na CPC 25-Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, onde podemos retirar os seguintes conceitos:

Definições

10. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:

Provisão
é um passivo de prazo ou de valor incertos.

Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.



13. Este Pronunciamento Técnico distingue entre:

(a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação; e

(b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são:
(i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou
(ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).


At.
Marcos Vinicius

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