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CONTABILIDADE

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Construção Civil

MARIA SANTOS

Maria Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 15:07

Boa Tarde..

Estou com uma duvida referente a contabilização de uma empresa de Construção civil.... Bens de pequeno valor em qual grupo devo contabilizar? São materiais utilizados diretamente nas obras, mas que devido ao valor não vamos ativar.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 15:31

Ola Maria,

Despesas com Bens de Pequeno Valor. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 21 outubro 2012 | 01:13

Maria Santos, bom dia


Bens de pequeno valor em qual grupo devo contabilizar? São materiais utilizados diretamente nas obras, mas que devido ao valor não vamos ativar.

Conceitualmente as despesas com bens de pequeno valor (valor individual de até R$ 326,61 ou tempo de vida útil inferior a um ano), em seu caso incorrida na prestação de serviços de construção civil, devem ser registradas no grupo de "Custo de Serviços Prestados.


Saudações

Fonte legal: Art. 301 do Decreto 3.000/1999

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Dimitry

Dimitry

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Domingo | 21 outubro 2012 | 19:37

Boa noite, Se for material na execução de obra lançar no custo despesas de bens de pequeno valor talvez,voçê já tenha até criado essa conta no custos da obras..

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 11:21

Prezada Maria Santos,

Existem duas possibilidades. Se a obra em questão se tratar de alguma benfeitoria em imóveis da empresa, tais valores serão imobilizados como benfeitorias em imóveis. Caso seja aplicado em obras dos imóveis a serem comercializados, então, deve constar nos custos dos mesmos, pois, se trata de gastos diretos na atividade fim de empresa (comercialização de imóveis).

At.
Marcos Vinicius

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 21:34

Boa noite Ricardo!

As empresas que exercem atividade de construtora e incorporadora tributadas pelo Lucro Presumido, na venda de unidades imobiliárias e empreitada com emprego de materiais utilizará as seguintes alíquotas:

IRPJ presunção 8% x 15% IR = 1,20%
CSLL presunção 12% x 9% CS = 1,08%
PIS 0,65%
COFINS 3,00%

porém no caso de fornecimento somente de empreitada (mão de obra), utilizará as alíquotas de serviços;

IRPJ presunção 8% x 15% IR = 1,20%
CSLL presunção 12% x 9% CS = 1,08%

Lembrando que caso a empresa ultrapasse R$ 60.000,00 no trimestre terá mais 10% de adicional do IR

Como a empresa está no Lucro Presumido via de regra são tributas sobre o faturamento.

Para que uma incorporadora possa efetuar as vendas das unidades imobiliárias, primeiramente deverá efetuar o registro em cartório desmembrando o terreno em "pedaços" a serem comercializados.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:52

Boa tarde meus caros,

Como de costume, preciso da ajuda de vocês.

Estou Recebendo uma empresa cuja atividade se resume em Construção Civil (dentre fabricação de materiais de construção, vendas de imoveis, etc).

Porém um dos sócios é estrangeiro (visto permanente no brasil) e sua participação (integralização) no capital foi realizado por meio de uma transferência bancária (da Alemanha e asia para o brasil).

Sendo assim, pergunto: Por se tratar de uma integralização que provém do exterior, a empresa deve ser tributada pelo lucro real?


Meus sinceros agradecimentos,

Ana Carla Alves

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 20:26

Boa noite Ana.

Segue abaixo que retirei do Portal Tributário:

"PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;(grifo meu)

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras."

Pelo que se entende é que se a empresa auferir ganhos de capital do exterior, ai ela entra no Lucro Real, fora isso não entra e o seu caso é aporte de capital.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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