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Desconto de Alimentação

Carlos Catharino

Carlos Catharino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 16:37

Caros colegas,

Estou contabilizando uma empresa equipada com cozinha e refeitório. Ela compra os alimentos e os prepara. As compras dos alimentos são registradas como Despesas de Cozinha e Refeitório e posteriormente, ela desconta de seus colaboradores em folha de pagamento um valor simbólico pelas refeições. Gostaria de saber se, quando do lançamento da folha de pagamento, devo creditar como contra partida do debito em Salários a Pagar a conta de Despesas de Cozinha e Refeitório ou a de Despesas com Salários?

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 18:45

Olá Charlie boa tarde,

Voce deve ter uma conta redutora ds despesas de Cozinha e Refeitório,
Sugestão de lançamento:

Debito : Salários a Pagar
Crédito: Recuperação de Despesas com refeição

mas existe outros aspectos com referencia a alimentação dos trabalhadores (PAt)sua area de RH deve ter conhecimento disso.

OK

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 2 novembro 2012 | 13:02

Boa tarde amigos





Charlie Macaé, você não informou se a empresa é optante pelo PAT ou não, essa informação é essencial para que nossos amigos possam emitir uma opinião que não venha de encontro às regras contidas no artigo 458 da CLT.

Em todo caso, as informações que passo a seguir são de cunho geral, com base nelas, você mesmo poderá tomar sua própria decisão.

Diz textualmente o artigo 458 e parágrafos:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (VETADO)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Como podemos ver, o simples fato de descontar o valor do empregado, não isenta o empregador da obrigação de considerar a alimentação (diferença entre o valor fornecido e o reembolso) como salário utilidade, visto que no parágrafo segundo deste mesmo artigo estão relacionados os benefícios que não serão considerados como salário utilidade, e a alimentação não está entre elas

Então para deixar bem clara a situação, é de suma importância entender que somente deixará de ser considerada a alimentação como salário utilidade, apenas nos casos em que o empregador estiver devidamente cadastrado no PAT.

E ainda tem outro pormenor que o empregador tem que levar em consideração, o desconto referente ao reembolso pretendido pelo empregador, somente será legitimo, se estiver previsto em Disssídio Coletivo ou mesmo autorizado pelo empregado beneficiado.

Com relação ao lançamento, no caso da operação estar amparada pelo artigo 458, tenho a dizer o seguinte; Nunca uma conta de despesas deve ser creditada, a não no final do exercício quando seu saldo deverá ser levado a conta de Resultados. Não sou eu, o Luiz, que está afirmando isso e sim a Teoria Contábil.


O Assunto também nos pede uma atenção para o artigo. 369 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) que diz que são admitidas como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, isso quer dizer que, se empresa fornecer alimentação apenas a alguns empregados, além de não poder considerar como despesa, também não poderá ser dedutível na apuração do IR e do CSL., lembrando as duas situações ao distintas.

Então, levando em consideração que a empresa seja optante pelo PAT, sugiro os lançamentos abaixo:

Pela compra dos produtos necessários para produção das refeições

D – Estoque – Material Refeição (AC)
C – Caixa/Banco/Fornecedores (AC)

Pelo valor das refeições diárias

D – Refeições a empregados (AC)
C – Estoque – Material Refeições (AC)

Pelo valor descontado em folha dos empregados de acordo com Lei 458

D – Salários a Pagar (PC)
C – Refeições a empregados (AC)

Pelo valor das despesas arcadas pelo empregador

D – Despesas com Refeições (CR)
C – Refeições a empregados(AC)

Se colocarmos valores nos lançamentos, poderemos perceber, que o saldo da conta Refeições a empregados, depois de receber o credito referente o desconto em folha, será o valor que deverá ser transferido para despesas, zerando a conta mensalmente, em obediência ao Regime de competência.

Dessa forma, a respeitamos a Técnica Contábil e nosso razão ficará perfeito.

Obs: Os lançamentos acima, são meramente ilustrativos. Os títulos das contas serão de acordo com Plano de contas de cada empresa.


Apenas para esclarecer um pouco mais, o porque de não podermos creditar uma conta de Despesas antes, senão na transferência para o Resultado do Exército, no seu encerramento.

Nós (Contadores) não podemos fazê-lo, porque despesas são débitos e não possuem liquidez, não podem ser transformados em dinheiro, que não podem ser trocadas, substituídas, por outras coisas. Esses débitos ninguém tem interesse em possuir. Já o crédito representa origens de coisas.

Ora, se crédito representa origens de coisas e despesas são coisas que não têm liquidez, isso significa que não podemos obter “coisas” através de “despesas”. Portanto, não podemos “creditar” uma conta de “despesa”, sob a alegação de recuperação de custos.

Se tivermos o trabalho de racionar um pouco, podemos perceber que ao creditarmos uma conta de despesas, estamos na verdade, acertando um lançamento feito em Despesas, que na verdade, deveria ter sido feito no ativo, portanto, erramos duas vezes e todo mundo acha que fazendo correto.

Então, diante de tudo o foi exposto, Charlie Macaé, acredito que você já sabe o que deve fazer.

Era isso que eu tinha a falar sobre o assunto.

Espero que seja de serventia.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Carlos Catharino

Carlos Catharino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 15:58

Luiz José,

Obrigado pelos esclarecimentos. Você realmente demonstrou ter grande conhecimento sobre o assunto e estou certo de que posso seguir suas orientações. Todavia, um pouco de humildade, respeito e atenção no uso de certas palavras, não fariam mal algum. Muito pelo contrário, suas excelentes explicações somadas a um pouco de simpatia fariam bem a todos. Um forte abraço e espero poder contar com você muitas outras vezes.

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