Boa tarde, Susane
A emissão dos livros é obrigada mesmo com a entrega eletrônica? Caso contrário, alguém pode me fornecer os parâmetros legais para tal.
Os
livro diário eletrônico (Escrituração Contábil Digital) foi estabelecido pelo
Decreto 6.022/2007, e oportunamente a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB 787/2007, atribui esta obrigação às empresas tributadas pelo
Lucro Real nas seguintes condições:
a) Desde 01/01/2008 as de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e tributadas pelo lucro real;
b) Desde 01/01/2009, além das previstas no item anterior, as demais empresas tributadas pelo lucro real.
Embora não faça parte desta opinião pessoal, é necessário apontar que a IN acima citada é divergente do decreto porque neste último está claramente expresso:
a) Até 08/04/2013, ainda sem vigorar o
Decreto 7.979/2013:
"Art. 2º: O
Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
b) A partir de 09/04/2013, data de publicação do decreto 7.979/2013, que no rol de sujeição à
ECD inclui as entidades sem fins lucrativos:
"Art. 2º: O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."
Por sua vez, a Receita Federal destoou das determinações do Decreto porque eu seu ato normativo orienta que:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 :
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008,
as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n º 11.211 , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009,
as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Frente ao exposto conclui-se que arbitrariamente a receita federal desobrigou desta obrigação acessória as pessoas jurídicas de natureza "Empresário" (individual, conforme previsto na Lei 10.406/2002 - Art. 966). Vale dizer que no ano-calendário 2008 a adoção da ECD era facultativa aos interessados, de
qualquer natureza jurídica, porém, após a edição da
IN RFB 926/2009 a partir de 01/01/2009 a escrituração digital passou a ser facultativa somente a outras
sociedades empresárias.
Nota: grifos que não constam no original
Após esta sucinta apresentação prévia da sujeição a esta obrigação acessória e períodos cabíveis, apresenta-se o momento de esclarecer sua dúvida:
"Quem fez o livro fiscal é obrigado ou não a ter o livro impresso?"Conforme as seguintes previsões legais, com algumas delas abaixo citadas, depreende-se que
sim, é necessário encadernar diário (junto com o protocolo de transmissão da ECD) e razão (cuja autenticação é dispensada) porque estes livros serão úteis em alguma ação judicial e de qualquer tipo:
Art. 2º: .................
(...)
§ 2º: O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de
manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. (grifos meus)
Fonte: Art. 2º do Decreto 6.022/2007 modificado pelo Decreto 7.979/2013
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a
exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
(...)
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. (grifos meus)
Fonte:
Lei 10.406/2002 - Código CivilArt. 5º Todo comerciante é obrigado a
conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis (grifos meus)
Fonte: Decreto 64.567/1969
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Fonte:
Lei 5.869/1973 - Código de Processo CivilConclusão:
Frente às bases legais apresentadas ao longo deste texto depreende-se que é necessário ter o livro impresso, devidamente encadernado, apesar dele ter sido transmitido digitalmente ao governo, pois este detalhe interessa somente ao fisco, e se for necessário comprovar os fatos a terceiros, principalmente no meio judicial, estes livros serão imprescindíveis.