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impressão de livros contabeis oficial

Aline de oliveira castro

Aline de Oliveira Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:53

boa tarde, gente...


pessoal, podem me ajudar a localizar a lei que fala da obrigação do escritório contabil de imprimir os livros diário, razão e balancete??

será que esses livros podem ser cobrados???

apesar de estar na lei ?

Abç's

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:19

Aline, tudo bem?

Segue:

Balanço - Art. 1179 do Código Civil (Lei 10.406/02)
Diário - Art. 1180 do Código Civil (Lei 10.406/02)


Já o razão, desconheço o dispositivo legal que trate o assunto a não ser pela facilidade que essa ferramenta ajuda na análise das contas e pelo mecanismo utilizado na contabilidade. Então por convenção e para elaboração do Balanço e complementação do diário (Obrigatórios por lei), faça o razão.

Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:59

Acho justissimo a cobrança, mas é bom somente comunicá-lo.

O documento é do cliente e não do contador, então é justo que ele pague pelo material empregado pelo documento, pois o que ele paga é o serviço.

Quando você não efetuar mais a contabilidade dele, ele pegará o livro e levará embora.

Pergunte para uma livraria se ela deixa você levar um livro sem pagar?

Agora se o cliente não tem dindin para pagar uma impressão, é melhor sugerir que o mesmo feche as portas. (brincadeira, mas que dá vontade dá)

Abs

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 13:01

Boa tarde Aline.

Vamos pegar um escritório contábil e dividi-lo em setores:

No Depto Fiscal, qual é o seu produto final?
É a entrega mensal dos impostos e no fim do ano A confecção da DIPJ

No Depto Pessoal, qual é o seu produto final?
E a entrega mensal da folha e a RAIS no fim de ano.

No Depto Contabil, qual é o seu produto final?
Os balancetes mensais e os livros contabeis (diário e razão) ao fim do exercício.

Por que perguntei isto?

Pois quando fazemos um contrato com o cliente, devemos citar quais os serviços devem ser feitos.

Os serviços do Depto contábil já devem ser inclusos a confecção dos livros e deve ser colocado que o valor gasto com a gráfica vai ser feito em separado.

saudações

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 08:31

será que esses livros podem ser cobrados???

Deve ser cobrado sim, há o pagamento da encardenação e o valor que a junta cobra pela autenticação. Esses valores devem ser cobrados do cliente. Quanto ao livro razão o CFC exige sua impressão.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Carla

Carla

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 11:07

Gostaria de entrar na discussão ...
Minha duvida é: quando o antigo escritório deixou um erro de contabilização que não dá pra continuar sem corrigir, seria correto o antigo escritório cobrar novamente a impressão e encadernação, visto que o erro é técnico ?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 14:24

Olá Carla!

Ésta é uma questão que não está prevista em Legislação, mas por coerência o contador não deveria cobrar para refazer um trabalho, isso vai depender de um acerto entre ambas as partes.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 14:45

Boa tarde Lígia.

Conforme o amigo Gilberto citou, o valor a ser cobrado pela confecção do livro tem que ser acertado via contrato de prestação de serviços.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 16:48

Boa tarde, Susane


A emissão dos livros é obrigada mesmo com a entrega eletrônica? Caso contrário, alguém pode me fornecer os parâmetros legais para tal.

Os livro diário eletrônico (Escrituração Contábil Digital) foi estabelecido pelo Decreto 6.022/2007, e oportunamente a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB 787/2007, atribui esta obrigação às empresas tributadas pelo Lucro Real nas seguintes condições:

a) Desde 01/01/2008 as de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e tributadas pelo lucro real;
b) Desde 01/01/2009, além das previstas no item anterior, as demais empresas tributadas pelo lucro real.

Embora não faça parte desta opinião pessoal, é necessário apontar que a IN acima citada é divergente do decreto porque neste último está claramente expresso:

a) Até 08/04/2013, ainda sem vigorar o Decreto 7.979/2013:
"Art. 2º: O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

b) A partir de 09/04/2013, data de publicação do decreto 7.979/2013, que no rol de sujeição à ECD inclui as entidades sem fins lucrativos:
"Art. 2º: O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."

Por sua vez, a Receita Federal destoou das determinações do Decreto porque eu seu ato normativo orienta que:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 :

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n º 11.211 , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Frente ao exposto conclui-se que arbitrariamente a receita federal desobrigou desta obrigação acessória as pessoas jurídicas de natureza "Empresário" (individual, conforme previsto na Lei 10.406/2002 - Art. 966). Vale dizer que no ano-calendário 2008 a adoção da ECD era facultativa aos interessados, de qualquer natureza jurídica, porém, após a edição da IN RFB 926/2009 a partir de 01/01/2009 a escrituração digital passou a ser facultativa somente a outras sociedades empresárias.

Nota: grifos que não constam no original

Após esta sucinta apresentação prévia da sujeição a esta obrigação acessória e períodos cabíveis, apresenta-se o momento de esclarecer sua dúvida:

"Quem fez o livro fiscal é obrigado ou não a ter o livro impresso?"

Conforme as seguintes previsões legais, com algumas delas abaixo citadas, depreende-se que sim, é necessário encadernar diário (junto com o protocolo de transmissão da ECD) e razão (cuja autenticação é dispensada) porque estes livros serão úteis em alguma ação judicial e de qualquer tipo:

Art. 2º: .................
(...)
§ 2º: O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. (grifos meus)
Fonte: Art. 2º do Decreto 6.022/2007 modificado pelo Decreto 7.979/2013

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
(...)
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. (grifos meus)
Fonte: Lei 10.406/2002 - Código Civil

Art. 5º Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis (grifos meus)
Fonte: Decreto 64.567/1969

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Fonte: Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil

Conclusão:
Frente às bases legais apresentadas ao longo deste texto depreende-se que é necessário ter o livro impresso, devidamente encadernado, apesar dele ter sido transmitido digitalmente ao governo, pois este detalhe interessa somente ao fisco, e se for necessário comprovar os fatos a terceiros, principalmente no meio judicial, estes livros serão imprescindíveis.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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