x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 1

acessos 1.148

Depreciação Acelerada Incentivada

Bruna Amorim Araujo

Bruna Amorim Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 16:09

Olá caros contadores,

Preciso de uma ajuda urgente.

Estou realizando um trabalho, sobre os benefícios fiscais gerados pela depreciação e fiquei com uma dúvida.

Qualquer indústria, que trabalhe 3 turnos por dia, ou seja 24 horas pode utilizar desse benefício chamado Depreciação Acelerada Incentivada? Ou tem algum critério que possibilidade algumas indústrias a utilizar essa forma de depreciação?

Li bastante, mas tinha entendido de outra forma. Consultando o Regulamento do IR.

Aguardo ajuda,

Grata!

Atenciosamente,

Bruna Araujo
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 13:38

Olá Bruna, vou tentar ajuda-la, segue;

A depreciação acelerada de bens do Ativo Imobilizado tem sido utilizado no intuito de incentivar no que tange a implantação, renovação ou modernização de equipamentos de produção em determinados setores de atividade empresarial.

Esse benefício só pode ser usufruído por empresas submetidas à tributação com base no lucro real.

Qualquer indústria, que trabalhe 3 turnos por dia, ou seja 24 horas pode utilizar desse benefício chamado Depreciação Acelerada Incentivada? Ou tem algum critério que possibilidade algumas indústrias a utilizar essa forma de depreciação?


Observe o exposto no Artigo 614, do RIR/99 cujo trata das empresas impedidas ao gozo do beneficio;

Seção VI
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos


Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);

IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º);

V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).

Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).


HAJA VISTO O EXPOSTO ACIMA, acredito que responda a sua pergunta, ou seja, se a empresa que esta pesquisando encaixar no artigo supracitado estará impedida, caso contrário, poderá sim utilizar do beneficio.

Recomendo ler uma matéria publicada pela Receita Federal cujo poderá auxiliar neste trabalho, segue o link;

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr379a380.htm


Espero de alguma forma ter ajudado.


Att.
Vanderlei

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.