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classificação de despesas pessoa fisica

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 16:11

boa tarde. por favor, tenho previsto num plano de trabalho despesas com: serviço terceiro - pessoa física(código 3390-36) e obrigações tributárias (código 3391-47)

analisando a lei de detalhamento das despesas, encontrei as seguintes informações acerca das referidas despesas:

36 - outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física: despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados, diárias e ajudas de custo a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias e outras despesas pagas diretamente à pessoa física por quaisquer serviços prestados, desde que não tenham vínculo empregatício com o órgão. incluem-se no elemento, os encargos sociais e as obrigações fiscais decorrentes da contratação desses serviços.

47 - obrigações tributárias e contributivas: despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (imposto de renda, icms, ipva, iptu,taxa de limpeza pública, cofins, pis e pasep, iof, outros impostos e taxas etc.),bem como os encargos resultantes do pagamento em atraso das obrigações de que trata
este elemento de despesa. Não se incluem neste elemento as despesas incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais.

a minha dúvida é a seguinte: quando fazemos pagamento de rpas, os impostos devem ser recolhidos por qual das duas despesas? Sempre classificamos as despesas com impostos dos rpas na própria rubrica de pessoa física. estamos classificando errado? seria errado fazer essa classificação na despesa 339174???

desde ja agradeço.

att

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 08:03

Bom dia Alessandra .

Os encargos provenientes dos RPAs devem se classificados como impostos retidos a pagar (INSS, IRPF, ISS).

Vamos supor um exemplo:

Um prestador autonomo emitiu um RPA no valor de R$ 2000,00

Teremos:

Serviço: 2000,00
INSS: 220,00 (11% do autonomo) e 400,00 (20% parte empresa)
IRRF: 10,72 (tabela progressiva)
ISS: 100,00 (geralmente é 5% vai depender do serviço ou Prefeitura)


Neste Caso:

D - Serviços Prestados PF (CR)
C - Autonomos a Pagar (PC)
Vr - 2000,00

D - Autonomos a Pagar (PC)
C - INSS a pagar (PC)
Vr - 220,00

D - INSS (CR)
C - INSS a pagar (PC)
Vr - 400,00

D - Autonomos a Pagar (PC)
C - IRRF(0588) (PC)
Vr - 10,72

D - Autonomos a Pagar (PC)
C - ISS retido (PC)
Vr - 100,00

Saudações



Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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