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Contabilizar compras cartão credito

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 15:44

Prezados,

Boa tarde!

Gostaria de contar mais uma vez com ajuda dos amigos deste forum!!

É comum nas entidades sem fins lucrativos efetuar compras com cartão de credito dos dirigentes ou de seus membros, em virtude de alguns fornecedores não venderem à prazo para esse tipo de entidade. Emitem as Notas em nome da instituição e nos vencimentos emite-se recibos de ressarcimento ao titular do cartão referente a parcela paga.

A minha dúvida para contabilizar é a seguinte:

O lançamento na conta Fornecedor deverá ser ao emitente da Nota Fiscal, ou ao titular do cartão de credito, ou a Administradora do Cartão? Vejamos o Exemplo:

Moveis e Utensilios
D-Aquisição de cadeiras conf NF 999, à Loja de Moveis Ltda.............................500,00

Fornecedor
Loja de Moveis Ltda
C-Aquisição de cadeiras conf NF 999, a Loja de Moveis Ltda.............................500,00

Está correto ou deve ser ser substituído por: Adminstradora do Cartão de Crédito, ou ao titular do cartão?
É preciso especificar que a compra foi mediante cartão de crédito?

Abraços

Elias

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 17:21

Boa tarde Elias,

Este tipo de operação é irregular e não pode ser considerada "comum" por ferir o Princípio da Entidade.

Vale dizer que os dirigentes não devem em hipótese alguma adquirir bens ou produtos para a Pessoa Jurídica em seus nomes (Pessoa Física). Esta prática acarreta problemas tanto para Pessoa Jurídica que poderá ter que explicar os "recibos emitidos contra os dirigentes" quanto para estes últimos que terão de justificar na DIRPF a origem do dinheiro que permitiu os gastos com os Cartões de Crédito.

O fisco pode entender que a emissão de recibos contra os dirigentes trata-se de remuneração disfarçada e a Entidade está sujeita a perder a isenção do Imposto de Renda por remunerar dirigentes.

Tal situação agravar-se-á se você "reconhecer" contabilmente a transação. Face ao exposto como providência primeira você deverá convocar uma reunião com os dirigentes e solicitar a suspensão de operações deste tipo.

Como alternativa para as aquisições já efetuadas a diretoria deverá relacionar os bens assim adquiridos e fazer constar em Ata que a operação foi realizada pelos motivos que arrola (falta de crédito da Entidade) mencionando os valores que já foram e os que deverão ser ressarcidos aos diretores.

Constando o crédito em Ata, a contabilização da aquisição dos bens se dará levando-se a débito da conta que identifica as aquisições (despesas ou bens) e a crédito de conta credora dos Diretores. Nesta premissa o ressarcimento dos valores pagos pelos diretores será levado a débito da conta credora em nome destes e a débito da conta Caixa ou Bancos.

Estou certo de que a Entidade fará seu próprio crédito sem depender de terceiros que futuramente não mais farão parte da diretoria, mesmo porque existe o "interesse" da venda pelos Fornecedores.

...

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 19:23

Olá Saulo boa noite!!

Muito obrigado pela orientação. Concordo plenamente contigo, a principio quando me deparei com estes procedimentos tive uma linha de raciocínio parecida com o que vc descreveu aqui, porém, como ainda sou inexperiente, iniciei a atividade a pouco tempo, sabemos que a faculdade não nos ensina tudo, aprenderemos muito no dia a dia em face de uma legislação tão complexa e de tantas mudanças é preciso correr atrás pesquisar bastante e mesmo assim as vezes não conseguimos respostas, então recorremos aos mais experientes colegas, isso tem nos ajudado muito. Estou certo de que o meu sucesso devo também a pessoas que sequer nos conhecemos e isso também poderei um dia retribuir de alguma forma.

Pois bem, fui orientado por colegas veteranos na profissão que não teria problema contabilizar tais despesas e fazer o ressarcimento, assegurando-me que se o conselho fiscal da entidade aprovando não teria problemas.

As entidades que refiro-me são igrejas evangélicas. Tive dificuldades na orientação dos dirigentes dessas instituições visto que algumas vieram de colegas que contabilizavam tudo da forma que vinha, conforme pude ver nas documentações.

Há uma idéia passada por muitos de nossas colegas que igrejas tem uma forma diferenciada em contabilizar suas despesas das demais entidades sem fins lucrativos. A idéia é a seguinte: Está no estatuto? o conselho fiscal aprovou? Não há nada de errado... Posso citar alguns exemplos para a sua avaliação e vc me dirá alguma coisa sobre isso:

1- Habitualmente conceder auxilio pecuniário a mesma pessoa;
2-Despesas com manutenção do veiculo do dirigente que coloca o seu carro a disposição da igreja;
3-Pagar INSS do dirigente, uma vez que ele é quem está obrigado a recolher como contribuinte individual.
4-Pagamentos de planos de saúde.

No meu entender posso até está errado, quanto aos itens 2 ao 4 poderá ser interpretada pelo fisco como remuneração indireta. Ora, se existe uma lei maior, como a instituição poderá ignora-las fazendo as suas próprias? Avalie e diga-me alguma coisa sobre isto.

Desculpe-me o espaço que ocupei.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2007 | 00:23

Boa noite Elias,

Como você apropriadamente colocou a Entidade não pode "criar leis" em benefício próprio, por inúmeros motivos, principalmente por não ter poderes legais para tanto e mesmo que os tivesse, não poderiam ser colidentes com as já existentes.

Por sua vez, o Contador não deve (e nem pode) "transferir responsabilidades", ou seja, não é porque existe previsão no Estatuto da Entidade e ou porque o Conselho Fiscal aprovou, que o Contador deva fazer exatamente o que ali consta ou o que "decidiram".

A responsabilidade pela elaboração da contabilidade dentro dos Princípios Fundamentais e NBTCs nos termos da legislação vigente (Resolução CFC nº 877/00) cabe ao contador e não ao Conselho Fiscal. Não deve o Contador "fazer tudo errado" porque está no Estatuto ou por que "o Conselho Fiscal mandou", posto que não seja do Conselho a responsabilidade pela contabilidade.

E como agir em casos assim?
Você deve estar presente a cada reunião dos Conselhos Deliberativos ou Fiscal para orientá-los de forma adequada. Sempre que nestas reuniões devam ser decididas novas atitudes, os Conselhos terão por obrigação solicitar sua presença para que dê seu parecer e evite que atitudes que desconsideram a legislação pertinente coloquem em risco a finalidade precípua da Igreja.

Tenha certeza de que para cada "caso" existe uma solução ideal. Para o exemplo vamos falar do segundo item apontado por você:

2-Despesas com manutenção do veiculo do dirigente que coloca o seu carro a disposição da igreja;

Sendo a Entidade soberana, não pode determinar (conforme fez constar no Estatuto) que devam ser ressarcidas as despesas com a manutenção do veículo do dirigente que coloca seu carro a disposição da igreja?

Claro que pode! Mas isto deverá ser feito de tal forma que não aumente o risco fiscal da Entidade simplesmente porque houve por bem "reconhecer" os préstimos do dirigente. Elabore-se então um Contrato de Comodato que permita o uso gratuito do referido veículo para atender aos interesses da Igreja.

E que nele constem clausulas condicionais determinando o pagamento das despesas de manutenção do referido veículo mediante a apresentação de documentos hábeis emitidos contra a instituição (Notas Fiscais, Recibos etc.) para provar a transparência da operação e atender as exigências fiscais e contábeis.

Por outro lado, pagar o INSS e Planos de Saúde para o dirigente significa (sem dúvida alguma), reconhecer que este está sendo remunerado pelo desempenho de suas funções, mesmo que de forma indireta. Neste caso não há Estatuto ou Conselhos capazes de provarem o contrário.

Por oportuno e para ratificar o que acima coloquei, transcrevo parte da Lei 9532/97 chamando sua especial atenção para o Artigo 13º que trata dos motivos que causam a suspensão do gozo da imunidade além de outras sanções previstas em lei:

Artigo 12 - Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (eu grifei)

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (eu grifei)

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Artigo 13 - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
(eu grifei)

Confira: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei953297.htm

Nota
Não entenda o "excesso" de informações e detalhamento de forma diferente da do desejo de ajudá-lo sem diminuir o conhecimento que deva ter angariado no exercício da profissão.

...

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2007 | 22:17

Boa noite Saulo.

Fico mui agradecido pela sua ajuda. Quanto o que vc diz na sua nota, entendo muito bem como desejo de ajudar, vc é preciso nas informações, porque não dizer das orientações, sempre vc tem me ajudado quando recorro aqui no fórum.

Vc sugere um Contrato de Comodato para o veiculo do dirigente. Pois bem, eu propus fazer esse Contrato mas depois me fiz alguns questionamentos, visto que o veiculo é do próprio dirigente e se isso não poderia ser entendido como remuneração indireta, haja vista que é permitido pela receita federal as igrejas remunerar seus dirigentes e que o contrato de comodato seria uma forma de fugir das retenções do IR. Então fiz uma consulta em um determinado fórum e me informaram que esse procedimento ficaria complicado para como explicaríamos em uma situação com o fisco, sendo que este veiculo está com o dirigente e de certa forma será utilizado em serviços particulares do dirigente. Como vc ver isso? Essa linha de raciocínio está correta?

Abraços

Elias

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2007 | 07:33

Bom dia Elias,

Você tem razão ao concluir que o Contrato de Comodato é uma forma de "fugir da retenção do Imposto de Renda" mas é justamente esta a intenção.

Não lhe fiz um convite à sonegação e sim à elisão fiscal que é alternativa legal e deve ser indicada pelo Contador, pois pagar impostos significa aumentar os custos e reduzir disponibilidades. Por isso, como outro custo qualquer, os administradores e contadores buscam reduzi-lo.

Só conseguirão através de planejamento tributário.

Por outro lado e no mesmo raciocínio, se a manutenção de Contrato de Comodato é tida como prova de que o veículo é gratuitamente cedido e fica a disposição da igreja para que atenda às suas necessidades sempre que estas signifiquem cumprir a finalidade precípua, não tê-lo representa risco fiscal incontestável, posto que não tenha o respaldo de documentação hábil.

Pelo exposto cabe a você e ao Conselho Fiscal - que tem igual obrigação de buscar soluções plausíveis - decidirem, diante de cada caso em particular, a melhor atitude a ser tomada de modo que atenda concomitantemente aos interesses da Entidade, as exigências contábeis e as fiscais.

...

Angelo Mário A de A Júnior

Angelo Mário a de a Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 15:17

Boa tarde,

Tenho uma dúvida com relação a esse assunto tb.

Na empresa em que trabalho, infelizmente os diretores efetuam compra de mercadorias para a empresa (lucro real) via cartão de crédito em nome dos diretores e sócios. Esta (despesa) está perdida ou pode de alguma maneira ser utilizada?
Como devo proceder com relação a nota fiscal e a fatura do cartão de credito?

desde já agradeço.

Angelo.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 14:29

Boa tarde. Acompanhando o tópico criado, também tenho dúvida referente a COMPRAS com cartão de crédito, mas no meu caso, o cartão é da Empresa mesmo.

D- Compras a Prazo
C- Cartão Banco a PG

Na quitação da fatura

D- Cartão Banco a PG
C- Banco Conta Movimento


Seria isso mesmo ? A Compra foi feita parcelada em 10 vezes, e o parcelamento foi feito pela loja, não pela administradora.

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Micael Gonçalves de Lima

Micael Gonçalves de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:00

Boa tarde Lucas, eu contabilizo assim.

D - Compras de Mercadorias a Prazo
C - Fornecedor

D - Fornecedor
C - Cartão de Credito (Contas a Pagar)

D - Cartão de Credito
C - Conta Banco Movimento

"Ser pai é uma missão Divina, que coloca o ser humano próximo de seu Criador"
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:21

Boa tarde, Micael Gonçalves de Lima

Obrigado pela resposta.
Você informa esse D/C de Fornecedor apenas para constar ou utiliza algum critério
para fazer desta forma ?

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Micael Gonçalves de Lima

Micael Gonçalves de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:28

Boa Tarde Lucas,
Eu uso o forncedor para fazer a amarração da compra a prazo, pois vc paga é o fornecedor com cartão de credito ou cheques a pagar, entao eu uso sempre o fornecedor e dou pagamento nele com Cartão de credito ou cheques a pagar ou duplicata.

"Ser pai é uma missão Divina, que coloca o ser humano próximo de seu Criador"
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:55

Micael, eu entendo que eu não pago ao fornecedor, quem paga ele é a operadora do cartão, e eu pagaria a operadora. Ficando assim para mim como um intermediario...
mas a questão de incluir o fornecedor é interessante... pois no razão dele constariam as compras...

Atte.

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Charles Spencer Chaplin Jr.
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 10:04

Bom dia pessoal, faco a contabilidade de uma associacao de bairro, ocorre que a mesma investiu em patrimonio de uma outra entidade (igreja) ex: reformou edificacoes de uma igreja. Como devo contabilizar esses gastos??

Grata

Solange

ana paula melo fernandes

Ana Paula Melo Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 10:30

Bom dia colegas,

Estou com algumas dúvidas, como faço para escriturar?:
1 - Cheque descontado?
2 - Trasnferência on-line?
3 - Cheque devolvido?
4 - Cheque compensado?

Grata,

Ana Paula Melo Fernandes

JULIANA CRISTINA ROSA

Juliana Cristina Rosa

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 15:06

Saulo Heusi

Boa tarde Saulo,

Aproveitando que vc está on line, preciso tirar uma duvida.
Faço a contabilidade de um condomínio, em 2009 houve reformas e ampliação no salão de festas e no prédio em geral.
Como será a contabilização destas reformas desde o inicio da obra até o final?
Obrigada

jeremias auguto vieira

Jeremias Auguto Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 09:16

Bom dia Saulo Heusi

Com relação ao contrato de serviços do veículo do dirigente para a empresa, fiquei com a seguinte indagação: No caso de ocorrer um acidente fatal, e sendo que estava a serviço da entidade religiosa os danos a serem ressarcidos será da entidade religiosa, ou no contrato isso deve constar? No caso placa do veículo ano modelo habilitação do dirigente que terá que ser o proprietário do veículo

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 16:28

Flávio Ricardo De Souza Andrade Lima Júnior e Rafaela Cristina Freitas De Sousa,

Por se tratar de benfeitorias no seu bem, terá que ser feito uma reavaliação conforme preço de mercado, e assinado por três peritos, apartir do laudo ai sim, voce terá base contabil para adicionar o valor previsto no ativo imobilizado.

att

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