Bom dia Jéssica
com relação à livros que a empresa necessita escriturar, uma questão são livros exigidos por legislação fiscal, outros são aqueles exigidos por legislação comercial (contábil).
A legislação fiscal, para fins do Simples Nacional, exige que você escriture o Livro Caixa e o Livro de Registro de SErviços Prestados, logo se você manter somente eles escriturados, você estará atendendo às exigencias FISCAIS e jamais correrá o risco de algum arbitramento de seus tributos.
Porém outra questão é atender às normas contábeis. O Novo Código Civil, em seu artigo 1.179 dispõe que:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Além disso, aplica-se a ITG 1000 - MOdelo Contábil para Micro e Pequenas Empresas, a qual se aplica à:
Alcance
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação, conforme estabelecido no item 2.
2. Esta Interpretação é aplicável somente às entidades definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, conforme definido no item 3.
3. Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.
Ressalta-se que de acordo com a legislação do Simples (LC 123/06) a empresa que mantiver o LIvro Diário e Razão está dispensada de apresentar Livro Caixa, logo basta manter sua contabilidade em dia, que o Livro Caixa não será mais necessário.
Att