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contabilizar lucros

Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:06

bom dia
pessoal to fechando um balanco de 2012 e esta dando um lucro de 130.700,34 de uma empresa ltda, o contrato diz q cada socio recebera seu lucro na proporcao d suas quotas ok, eu posso contabilizar 5% a reserva legal e o restante distribuir aos mesmos? e como fica esses lancamentos alguem pode me ajudar,

Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:12

Welton!

Para contabilizar esta distribuição em empresas, teríamos os seguintes lançamentos:
Pela provisão do lucro a distribuir:
D- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

Pelo pagamento dos dividendos propostos:
D- Lucros a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)

Caso a empresa tenha destinado o lucro do exercício para conta de reserva, poderá adotar o seguinte lançamento:
D- Lucros do Exercício (Patrimônio Líquido)
C- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)

Pela provisão do lucro a distribuir:
D- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

Pelo pagamento dos dividendos propostos:
D- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:38

Welton Torres.

Apenas um pequeno lembrete, se a empresa tiver débitos de impostos e contribuições, não pode distribuir tais lucros ok?

Notas:

1 - partir de 01.01.1996 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a outra pessoa jurídica ou a pessoa física não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
(Lei nº 9.249/1995, art. 10; RIR/1999, art. 654)

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:52

Boa tarde Welton.

Somente complementando o que o amigo Cláudio postou, deve-se também verificar se a empresa tem saldo para honrar as distribuições.

Quanto as reservas nos temos:

Reserva Legal

A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.

Reservas Estatutárias

As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.

Reservas para Contigências

De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

Reserva de Lucros a Realizar

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Reserva de Lucros para expansão

Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.

Lucros ou Prejuizos Acumulados

O plano de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados" (credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada especificamente.

O saldo devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Isto não significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir. Porém, essa conta possui natureza transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

Reservas de Incentivos Fiscais

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Base: artigo 195-A da Lei 6.404, incluído pela Lei 11.638/2007.

Fonte: Portal da Contabilidade


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 08:26

Sabrina Miramontes
Bom dia!

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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