x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 9

acessos 5.718

Distribuição de Lucro ou Pró Labore

Regina aparecida da silva fonseca

Regina Aparecida da Silva Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 18:21

Olá Grupo,
Preciso responder a uma pergunta e não sei onde encontro a legislação. Recentemente li alguma coisa sobre ser vantagem um empresario pequeno fazer retiradas como distribuição de lucro ao invés de pró labore. No caso em questão é um empresário já aposentado que tem uma pequena consultoria. O que seria melhor?

Desde já agradeço,

Regina

Walter José de Oliveira

Walter José de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 19:55

Olá Regina,

creio que o que você ouviu ser melhor na Distribuição de Lucros, se trata do benefício tributário existente, tendo em vista que a retirada Pró-Labore é remuneração do trabalho do sócio (aplica-se as regras do trabalho assalariado), incidindo sobre o mesmo, o desconto do INSS e IRRF (quando o caso). E é rendimento tributável na DAA.

Já a distribuição de Lucros é isenta desses tributos na Pessoa Física.

Portanto do valor recebido como pró-labore ainda deverá pagar impostos, já no valor recebido como lucros, será livre de impostos.

Walter Oliveira.
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 21:57

Regina Aparecida da Silva Fonseca.

É uma boa discussão! Receber pro-labore ou receber lucros distribuídos?
Bom, para ambos os casos bom mesmo é entendermos o que é cada uma desses itens tão especulados no mundo empresarial, então convido-os para junto comigo partilhar de uma pequena literatura sobre o exposto.

1 – com eficiência, vamos esclarecer o que é “o pró-labore e o que é a distribuição de lucros”.
Denominada de uma remuneração mensal aos sócios e aos administradores ou ainda aos diretores, assim é que conhecemos o pró-labore, este, com certeza correspondente à retribuição pelo trabalho realizado, ou ainda uma espécie de compensação. Em palavras mais simples, tal pro-labore nada mais é do que o salário do sócio que administra a empresa.

2 – no contraponto a boa e tão sonhada distribuição de lucros é a retribuição pelo capital investido, isso é fato!, ou seja, é dada independentemente do sócio trabalhar ou não na empresa. No entanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a retirar pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O NCC/2002 (Lei nº 10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.

Com efeito, relativamente ao aspecto meramente previdenciário, a legislação (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, “f”) determinou que os sócios são segurados obrigatórios(ou seja, segurados compulsórios) do Regime Geral de Previdência Social – RPS 3.048/1999 na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa(se não trabalha, não ganha obviamente).
Resumindo, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa.

E ainda, a sua contribuição previdenciária, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore ou seja, quanto maior o valor pró-labore, maior o valor da contribuição previdenciária patronal.

Já a distribuição de lucros, por sua vez, se dá de forma proporcional à participação de cotas de cada sócio no capital social da empresa, também previamente definido em contrato, onde deve constar a frequência com que serão distribuídos, o ideal é que seja a cada trimestre.

Por outro lado não havendo lucro, é obvio, não pode haver tal distribuição. O que ocorre é que para fins de incidência da contribuição previdenciária, é considerada remuneração todas as importâncias pagas ou creditadas(excetua-se a distribuição de lucros e dividendos) pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho.

Sendo assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal(somente para empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado) e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para o cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente.
Já o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, daí a não incidência de contribuição previdenciária.
Em virtude da não incidência da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios exclusivamente com lucros(sabedoria contábil é tudo). Entretanto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, em seu artigo 1.009, determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Portanto, para que haja distribuição de lucros, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados(e essa comprovação dar-se-á com a escrituração contábil regular), e que a lei permita que eles possam ser distribuídos.
Dessa forma, havendo antecipações sem a sua devida comprovação, podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter incidência da contribuição previdenciária e o nome seria pró-labore e não distribuição de lucros (para esse caso entendemos “retirada disfarçada de pró-labore”).

Ressalta-se que as empresas em débito com a seguridade social, ficam proibidas em distribuir lucros.
Po fim, segundo o entendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa deve receber pró-labore. Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.

Notas:
1 - esse assunto poderia estender-se por mais linhas, mas o objetivo aqui foi sintetizar o máximo de informações com o fito de um bom aproveitamento para seu elevo profissional;

2 - todas as leis citadas estão em pleno vigor.

Bons estudos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Regina aparecida da silva fonseca

Regina Aparecida da Silva Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 10:04

Olá Claudio, primeiramente quero agradecer pela ajuda e pelo texto enviado. Bom, já vi que tenho muito a aprender e a estudar mas, com certeza esclareceu. Tenho ainda uma dúvida: Este empresário para mudar de pró-labore para distribuição de lucros deveria fazer uma alteração contratual? É possível isto? No caso em questão os sócios já tem uma idade avançada e já são aposentados do INSS e, na minha opinião, acho desperdício continuar a contribuir.

Regina

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 13:21

Boa tarde amigos.

Esta questão do pro-labore é meio complexa mesmo.

Ao mesmo tempo que concordo com a linha do INSS "o sócio trabalha tem que receber pro labore", entendo também que o empresario esta participando de um investimento e seu objetivo principal é o lucro.

E se caso o empresário pagasse o seu carne avulso (de 11%) será que mesmo assim a previdência poderia achar problema?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 14:01

Paulo Henrique de Castro Ferreira.

Boa tarde amigos.

Esta questão do pro-labore é meio complexa mesmo.

Ao mesmo tempo que concordo com a linha do INSS "o sócio trabalha tem que receber pro labore", entendo também que o empresario esta participando de um investimento e seu objetivo principal é o lucro.

E se caso o empresário pagasse o seu carne avulso (de 11%) será que mesmo assim a previdência poderia achar problema?

att

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, ora... convenhamos.
"E se caso o empresário pagasse o seu carne avulso (de 11%) será que mesmo assim a previdência poderia achar problema?" logicamente não pois o fato gerador desse "pagamento" nada mais é do que o recebimento de alguma remuneração (excetua-se a distribuição de lucros) , com efeito a previdencia entende que o empresário está dentro das normas legais.

Agora, temos ai um precedente no minimo intrigante, se o empresário paga a contribuição, é interessante essa informação seguir nos arquivos SEFIP já que o mesmo "por analogia" só paga o tal "carnê" porque obteve alguma remuneração.

Sem querer ser mui redundante, no banco de dados do poderoso Fórum Contábeis, esse assunto por demais já se fez em discussão e até casos resolvidos, então será bastante legal a promoção de uma pesquisa para sanar toda e qualquer dúvida que por ventura se faça presente.

Saudações.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 14:24

Faz muito sentido Cláudio.

Mas existe a opção de pagamento de INSS como contribuinte facultativo, que se não me engano pode ser pago até por desempregados.

Se um desempregado pode pagar o INSS nada impede uma pessoa que só receba os seus lucros o fazer.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 16:14

Paulo Henrique de Castro Ferreira.

Estimado! o RPS - regulamento da previdência social nº 3048/1999 estabeleceu três classes de contribuintes, então vamos entender o que é cada um deles:

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social[de forma compulsória];

Contribuintes facultativos são aqueles que não têm renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc, no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. Veja você que a previdência no sentido de arrecadar mais recursos criou esta classe ai logo, estes não são contribuintes obrigatórios[não compulsórios], recolhem facultativamente, tanto que não informam nada em SEFIP e o código de recolhimento da GPS ou "Carnê" é diferente.

Domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Notas:

1 - para o primeiro caso, vimos que trata-se de um vinculo;
2 - para o segundo caso vimos que não precisa de nenhum vinculo para contribuir, pode até usar a mesada do "pai" para pagar a previdência.
3 - para o terceiro caso, há uma relação de trabalho com vinculo, há em andamento uma nova lei que equiparará os mesmos direitos aos da iniciativa privada.

Vamos a sua queixa.

Faz muito sentido Cláudio.

Mas existe a opção de pagamento de INSS como contribuinte facultativo, que se não me engano pode ser pago até por desempregados.

O objeto primeiro da nossa consulente tratava exclusivamente do ítem Empresário x Empresa e nisso entendemos que tal situação nos fala dos contribuintes individuais:
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
Ora, em nenhum momento falamos de contribuintes facultativos mas sim contribuintes individuais, logo sua teoria não se aplica ao caso da consulente.

Se um desempregado pode pagar o INSS nada impede uma pessoa que só receba os seus lucros o fazer.

att

Concordo com você em número gênero e grau, mas para isso é preciso que:
1 - no contrato social da empresa haja essa informação[sócios não serão remunerados].

Saudações.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 17:01

Boa tarde Claudio.

Chegamos a um consenso.

A dúvida foi totalmente sanada.

Saudações

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Regina aparecida da silva fonseca

Regina Aparecida da Silva Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 10 anos Sábado | 31 agosto 2013 | 19:55

Olá a todos, embora o assunto já tenha sido bastante debatido, a minha dúvida é quanto ao cessar de recolher o INSS pelo ProLabore. Isto pode implicar em débitos previdenciários? Claro que não estou me referindo as possíveis investidas da Receita e do INSS e sim pelo fato de que um contribuinte prolabore X parar de recolher.

Grata,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.