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fonte pagadora - decore

Marco Aurelio Manganelli

Marco Aurelio Manganelli

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 00:09

Pessoal, preciso de uma informação específica, o cliente quer um decore e tem como base sua declaração do imposto de renda do exercício 2011 com um rendimento de R$ 2.000,00/Mês.
Ele trabalha como autônomo, isto é, vendedor informal, prestador de serviços. O que colocar na fonte pagadora se ele não tem. Seu dinheiro vem de bicos, vendas e prestações de serviços diversas?

Até o presente momento nenhum colega foi específico quanto a fonte pagadora, o que devo colocar neste caso, se ele não tem.

Obrigado!

Marco Manganelli
Técnico Contábil
Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 07:20

Bom dia, Marco Aurelio.
Veja essa resolução do CFC:

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364/2011
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos – DECORE
Eletrônica – e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da
Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam
fornecidas adequadamente;
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para
que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem
como em documentos hábeis e legais;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida
para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos
comprobatórios autênticos;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os
Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica.
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações
sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo
constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE –
documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos,
em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do
registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório
transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou
responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza
perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade,
com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que
tenha seu exercício profissional cassado.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço
eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados
da data de sua emissão.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação
com o período a que se refere.
(instituído pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é
exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 1º A DECORE será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário,
ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências
futuras por parte da Fiscalização.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de
regularidade profissional.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do
Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 4º A emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta)
declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações
referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive
daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012) CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação
da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive
daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade
autorizador da emissão.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada
eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade
fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da
DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de
Contabilidade.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta
Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de
março de 2000.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE
(Resolução CFC n.º 1.364, de 25 de novembro de 2011)
01. BENEFICIÁRIO
NOME
CPF C.I. ORG. EXP.
END. N.º
BAIRRO CIDADE UF
02. RENDIMENTOS COMPROVADOS
NATUREZA PERÍODO
DE
PERCEPÇÃ
O
VALOR R$ ( )
DOCUMENTAÇÃO
BASE
(ESPECIFICAR)
03. FONTE PAGADORA
NOME
CNPJ/CPF VINCULAÇÃO
04. PROFISSIONAL DECLARANTE
NOME
CATEGORIA REG. CRC
ORG. CONTÁBIL CAD.CRC
05. DESTINATÀRIO
END.
Declaramos, para fins de direito perante o destinatário desta declaração e a quem interessar possa, sob as
penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do Artigo 24
do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC n.º 1.370/11, que as informações
acima transcritas constituem a expressão da verdade e que possuímos os documentos comprobatórios da
presente DECORE.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __________ CERTIFICA que o profissional
identificado no presente documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao
exercício da atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas profissionais,
conforme estabelecido no art. 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Certidão n.º: UF/201X/900054171
Validade: Data da emissão + 90 dias/201X
_________________-____, _____ de ____________ de _______
__________________________ _____________________________
Assinatura do Beneficiário Assinatura do Profissional da Contabilidade
Confirme a existência deste documento na página https://www.crcXX.org.br, mediante número de controle a seguir:
CPF: 768.097.109-76 Controle: 6983.1489.8048.9753
1ª via: Beneficiário – 2ª via: CRCXX CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
• escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
2. distribuição de lucros:
• escrituração no livro diário.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento feito regularmente; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em
cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele
consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
• escrituração no livro diário; ou
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento feito regularmente; ou
• nota de produtor; ou
• recibo e contrato de arrendamento; ou
• recibo e contrato de armazenagem
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento feito regularmente; ou
• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de
Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE - Continuação
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
• contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de
recebimento da locação; ou
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7. rendimento de aplicações financeiras:
• comprovante do rendimento bancário.
8. venda de bens imóveis ou móveis.
• contrato de promessa de compra e venda; ou
• escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
• documento da entidade pagadora.
10. Microempreendedor Individual:
• escrituração no livro diário; ou
• escrituração no livro caixa; ou
• cópias das notas fiscais emitidas; ou
• equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.
11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica
• quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da
Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano
correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do
Brasil. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE - Continuação
12. Rendimentos com Vinculo Empregatício
• informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
CTPS com as devidas anotações salariais; ou
• GFIP com comprovação de sua transmissão.
13. Rendimentos auferidos no Exterior
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.

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