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Aporte Socio x Capital Social

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 19:02

Boa tarde,

Vamos supor que a empresa esteja passando por dificuldades financeiras ou deseja fazer um investimento qualquer e não tem recursos para fazer.
No caso o socio A tem rendimento comprovado na DIRPF e bens em sua declaração e resolve fazer alguns aportes de dinheiro na empresa, R$ 10.000,00 em um mes, R$ 5.000,00 no outro mes, R$ 8.000,00 depois de 4 meses.

Estes valores podem ser considerados como aumento de capital social da empresa ?
Como deve ser a atualizalização no contrato social ?

Obrigado

Marcos Teixeira
Contador e Professor
Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 19:50

Olá Marcos, boa noite

Não há problema algum do sócio emprestar dinheiro a empresa e de pois transformar esses empréstimos em integralização de capital.
Enxergo isso mais como uma questão societária, pois no caso de existir outro sócio, como ficaria a composição do capital??

E o outro ficaria com participação menor?? aceitaria isso??

Quanto a atualização do capital, primeiro tem que haver a formalização da alteração do contrato social e arquivamento depois a contabilização do aumento do capital mediante o numero de registro na Junta Comercial.

OK

Boa sorte e bom trabalho

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 20:44

Marcos Teixeira .

Vamos ler um pouco sobre esse tema.

Os adiantamentos para aumento de capital são recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como aporte de capital. O problema dos adiantamentos para aumento de capital reside na classificação contábil como passivo exigível ou como patrimônio líquido, uma vez que existe a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.

Logo, partiremos para a classificação contábil.

De Acordo Com a Lei Das Sociedades Anônimas e o posicionamento Fiscal

A Lei nº 6.404/76 é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.

O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em suma, estabelecem o seguinte:

Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.

O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.

Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.

De Acordo Com a Técnica Contábil

Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.

Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.

Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido. A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.

Concluindo, diante do exposto, os adiantamentos para aumento de capital devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta, com a devida evidenciação de sua origem, montante e finalidade. Caso pairem dúvidas de que os valores irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.

Contabilmente, no recebimento de tais recursos, a empresa poderá fazer o seguinte registro:

D - DISPONIBILIDADES (AC)
C - ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL (PL)

Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será:

D - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (PL)
C - CAPITAL SOCIAL (PL)

NOTAS:

1 - Assim, para que um AFAC se qualifique como instrumento patrimonial ele precisa atender três condições básicas:

1.1 - Sua conversão deve ser irrevogável e irretratável
1.2 - O adiantamento deve estar na moeda funcional da entidade e não pode prever indexação
1.3 - A quantidade de ações no qual o adiantamento será convertido deve ser fixa ou seja pré-estabelecida.

Ps... procure cultivar o bom hábito da pesquisa antes da pergunta, provavelmente 95% dos casos de classificação contábil já fazem parte do banco de dados do Fórum.

Sds.

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