Sobre a discussão sobre receitas financeiras das PJ do lucro presumido encontrei a seguinte matéria no situe portal trubário:
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.
Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. Esta interpretação depende de confirmação dos órgãos tributários, sendo preliminar.
Tal matéria ainda não deixa muita clara a dúvida.