x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 3.054

Venda de Estoque

Marcelo Nardelli

Marcelo Nardelli

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 10:25

Bom dia senhoras e senhores!

Tenho um caso bem atípico, a empresa foi vendida porem o estoque será distribuído por igual parte aos sócios retirantes, ou seja, o processo de alteração na Junta Comercial, RFB e Secretaria de Fazenda já foi finalizado. Minha pergunta é: Como vou efetuar a saída destas mercadorias contabilmente? Acredito que a forma mais correta é emitindo Nota Fiscal. Desde já agradeço pela oportunidade.

Marcelo Nardelli

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:25

Sim, a NF é documento habil para saida de mercadorias, att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 15:21

Olá boa tarde!

As saídas de mercadorias do estabelecimento devem ser acobertadas pela nota fiscal e tributadas de acordo com o RICMS, tomando por base o enquadramento fiscal da empresa (Simples/L.Real ou Presumido) e a tributação de cada produto previsto no RICMS de cada Estado.

Aqui no Estado de São Paulo as infrações à este respeito estão previstas nos art. 509 e 509A:

CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o “caput” e o § 4º na redação da Lei 13.918/09, art. 11, X). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)


§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)


NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 21/12/77 (Processo DRT-8- 8055/71). Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.

NOTA- V. PORTARIA CAT - 68/86, de 20/11/86. Dispõe sobre levantamento fiscal em estabelecimentos panificadores.

Capítulo V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII):

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.

§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.