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Adiantamento a Sócio

Rosilene Alves dos Santos

Rosilene Alves dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2013 | 15:59

Boa tarde colegas,
Tenho um cliente que vinha pagando suas contas particulares na conta da empresa, a solução que achei foi lançar esses valores como adiantamento a sócio.
D- Adiantamento a Sócio (ANC)
C- Banco c/ movimento

No entanto não sei como vou dá baixa nessa conta. Será que eu posso baixá-la na ocasião da distribuição de lucros? ????


Obrigada

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 06:48

Bom dia Rosilene.

Antes de lançar estes pagamentos na distribuição de lucros, atente se a empresa não possui débitos federais ou previdenciários, pois se os possuir, não pode antecipar lucros.

Caso esteja tudo legal, ao fim do exercício você fará assim:

D - Lucros Prejuízos acumulados (PL)
C - Adiantamento a sócio

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rosilene Alves dos Santos

Rosilene Alves dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 08:38

Bom dia Paulo,

Os débitos federais ou previdenciários é impedimento para para fazer adiantamento a sócio?

Eu optei por fazer adiantamento a sócio por que no contrato social não há a clausula que prevê que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Rosilene

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 08:57

Bom dia Rosilene!

de acordo com o Art. 32 da Lei 4.357/64:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;


Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Leandro Goes

Leandro Goes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 16:53


Boa tarde,


Qual a melhor forma contábil de registrar os valores que o proprietário da empresa, retira para pagamentos de despesas pessoais?

E no fechamento do balanço como devo fazer.

ATT

Leandro

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