Isabel,
Por mais que o prejuizo esteja ocorrendo em função da depreciação, a depreciação é contábil, então de fato o prejuizo existe, tanto existe que ele está apurado.
Já que o prédio está em perfeito estado, você pode solicitar um teste de impairment, onde nesse teste a taxa de depreciação será revista e se diminuir essa taxa, o valor da sua depreciação também diminuirá.
Sobre a sobra de caixa, para essa questão, não tem muita relevância, pois antes de haver o caixa, existe o prejuízo.
Você até pode pagar o sócio, mas esse pagamento será tributado e se for efetuado para PF haverá ainda o INSS Patronal.
Por lógica, não se distribui lucro quando tem prejuízo.
Base legal:
Capítulo II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido
ou arbitrado (Lei n º 9.249, de 1995, art. 10);
Com base no dispositivo acima, você concorda que não existe lucro e somente prejuízo, então não existe lucro para ser distribuído?
Se a legislação falasse que "XXIX - os lucros, prejuízos ou dividendos calculados", aí sim eu poderia afirmar que poderia haver a distribuição, mas não é o caso.
Não falo para não utilizar o dinheiro em caixa, mas se o dinheiro em caixa for destinado a pagamento para o sócio, esse dinheiro não será proveniente de distribuição do lucro e eventual pagamento ao sócio nessa condição, deverá haver tributação do IR e ser verificado a questão previdenciária, aí sim você poderá utilizar o dinheiro em caixa para pagar o sócio.
Espero ter ajudado, qual dúvida estou a disposição.
Abs