Caro Isaiais, essa IN SRF supracitada realmente é vaga, porém de forma indireta oferece o entendimento de que o LIVRO DIÁRIO tem de ser registrado até a data da entrega da "Declaração", vale informar que a própria SRF faz menção dessa disposição.
Veja aqui na site da Receita: SRF Dúvidas - Livro Diário
Em nossa legislação tem vários dispositivos quanto à obrigatoriedade do respectivo livro concomitante que deve ser registrado, inclusive, sua validade é mediante registro, no entanto, deixa a desejar quanto ao prazo para registra-lo, levando isso em consideração também não há multa caso não os registre, ora, muitos profissionais expressam pouca importância, onde cria vícios nos clientes em não registrar os livros porque os mesmos não querem desembolsar, mas um dia poderá ser exigido, e dai?
Enfim, a obrigatoriedade de registro do Livro Diário está prevista no item 10, letra b, da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, não havendo em nossa legislação nenhuma exceção. Está prevista também no Novo Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.180 e 1.181. Sugere-se também consultar a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, que trata de outras formalidades de registro do Livro Diário na Junta Comercial.
Espero ter esclarecido.
Att.
Vanderlei Arraes