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Técnico em contabilidade

PEDRO BRUNIZO NETO

Pedro Brunizo Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 22:37

Senhores(as), boa noite.

Gostaria, se possível, de uma orientação.

Sou Bancário e sou graduado em pedagogia.

Porém, tenho interesse em montar um escritório de contabilidade.

Penso em fazer um curso técnico em contabilidade, pois, não tenho interesse no momento fazer a graduação nesta área.

Buscando informações, parece que, a partir de junho de 2015, não poderei mais ter o registro do Conselho.

A dúvida que persiste, a pesar de muito consultar é a seguinte :

Como técnico o que eu realmente/exatamente poderei fazer para atender (Atribuições) aos meus futuros clientes (micro e pequenas empresas, isto é, quais os serviços que poderei prestar?

Desde já, agradeço.

A paz.
Pedro

uelton da hora

Uelton da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 02:46

Boa noite Pedro,

Vamos lá, 1ª Dúvida

Conforme consta do Decreto Lei nº 9295/46 que criou e regula a profissão contábil em seu Art. 12, parágrafo 2º citado abaixo, o prazo de 01/06/2015 é para obtenção de novos registros de Técnico em Contabilidade. Ou seja, a partir de 02/06/2015 quem for formado em Técnico de Contabilidade que não tenha solicitado o registro perderá o direito e os já registrados terão assegurado o direito ao exercício da profissão.

"§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
* § 2º com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010"


Para baixar e ler o Decreto Lei 9295/46 "clique aqui"

Vale observar que é obrigatório aprovação em Exame de Suficiência para obtenção do registro, Exame este que acontece 2 vezes em cada ano, uma em Março e outra em Setembro. Outra observação importante é o curso técnico ser reconhecido pelo MEC, caso contrário o seu pedido de registro será indeferido, na dúvida faça uma consulta ao CRCRJ antes de iniciar o curso verificando se o mesmo é reconhecido..

2ª Dúvida

Quanto as atribuições dos profissionais da contabilidade, veja RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83 que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Para baixar e ler a Resolução nº 560/86 "clique aqui"

Peço apenas observar os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º que irá sanar com detalhes as suas dúvidas.

Boa sorte e que você consiga montar o seu escritório!

PEDRO BRUNIZO NETO

Pedro Brunizo Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 10:04

Caro Uelton

Muito obrigado pelo retorno. Já começo ver uma luz no fim do túnel.

Pois bem, é aí que persiste minha dúvida.

Já li vários artigos e conversei com vários contadores, e infelizmente, obtive informações desencontradas.

Sobre a Resolução acima (560/86), não estou conseguindo interpretá-la corretamente, principalmente nos referidos artigos :

" § 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.

O item 31 foi excluído do § 1º pela Resolução CFC nº 898, de 22 de fevereiro de 2001.

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares."

Dúvidas :

1o - Bem prático: Como técnico em contabilidade eu posso : Abrir/Encerrar uma empresa, Assinar Decore, fazer registros contábeis, fazer registros de funcionários, assinar Balanço, Fazer Declarações de IR, RAIS, etc.

2o - O que significa no parag 2O ... Técnicos em Contabilidade qual sejam " titulares". Titulares do quê ?

Desculpe-me pela minha ignorância no assunto e obrigado pela tua paciência.


A paz
Pedro

uelton da hora

Uelton da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 16:59

Pedro,

Primeiramente quanto ao parágrafo abaixo, somente o Contador (Nível Superior) pode exercer tais atividades, o técnico em Contabilidade está impedido de fazê-las:

"§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior."

Para ser bem prático, você pode exercer as atividades relacionadas na sua 1ª dúvida e para ser mais completo, relaciono abaixo, os demais itens não citados no parágrafo 1º que podem ser exercidos pelo Técnico em Contabilidade:

7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;

13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;

37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) organização e operação dos sistemas de controle interno;

40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

Quanto ao item 44 somente se for para ministrar disciplinas no curso técnico em contabilidade e o item 45 somente se for relacionada ao nível de Técnico em contabilidade.



Com referência a sua 2ª dúvida:

2o - O que significa no parag 2O ... Técnicos em Contabilidade qual sejam " titulares". Titulares do quê ?

Vou consultar com calma e respondo posteriormente com 100% de certeza para não deixar nenhuma dúvida para você e demais usuários do Portal.

Gd abraço!

PEDRO BRUNIZO NETO

Pedro Brunizo Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 17:32

Uelton.

Não tenho palavras para te agradecer. Mais uma vez muito obrigado.

Parabéns, a você e toda equipe (e usuários ) do portal.

Agora estou mais seguro em tomar minhas decisões. Sei que outras dúvidas vão surgir, mas agora também sei onde saná-las.

A paz

Pedro

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 07:36

Prezado Uelton

Conforme informado, vc ficou de verificar a dúvida do Pedro, coincidente também com a minha: "O que significa no § 2º ... Técnicos em Contabilidade do qual sejam " titulares". Titulares do quê ?"
Você conseguiu levantar alguma informação que define, em meios práticos, este parágrafo ou "o que quer dizer essa diferenciação entre " quando se referirem a nível superior" (§ 1º) e "do qual sejam titulares" (§ 2º)?
Dese já agradeço pela força.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 09:35

Anderson Martins de Melo

Creio que o titulares ao qual se referem é ser titular de uma empresa individual.

-----
Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
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Orçamento gratuito
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Tel/Whats - (81) 99801.9055
uelton da hora

Uelton da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:19

Fiquei devendo uma resposta quanto ao parágrafo abaixo, então vamos lá:

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares."

Os itens acima somente podem ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares, ou seja, somente o responsável técnico pela contabilidade.

Vamos exemplificar para ficar claro:

No caso de terceirização dos serviços referidos nos itens acima, um freelancer no caso, o serviço não pode ser realizado por um técnico em contabilidade, somente se for contador.


Respondendo ao amigo Anderson,

Quanto aos itens 44 e 45, onde cita "quando se referirem a nível superior", seguem considerações abaixo:

44)magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;


- Quanto ao item 44, o técnico em contabilidade somente pode ministrar disciplinas no curso de Técnico em Contabilidade.

45)participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

- Quanto ao item 45, o técnico em contabilidade somente pode participar se tiver relacionado ao nível de Técnico em contabilidade.

Espero ter esclarecido, grande abraço a todos!

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:25

Esclareceu sim Uelton, ficou bem mais claro agora, muito obrigado!

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
André Fausto Soares

André Fausto Soares

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 14:29

Artigo: Liminar Inédita da Justiça Federal Beneficia Estudantes do Curso Técnico de Contabilidade

Em liminar inédita a Justiça Federal paulista conferiu a alguns candidatos do curso técnico de contabilidade de realizarem o 1° Exame de Suficiência de 2013 sem tem efetivamente concluído seu respectivo curso técnico.








14/06/2013 14:00




Em liminar inédita a Justiça Federal paulista, no dia 18.03.2013, conferiu a alguns candidatos do curso técnico de contabilidade de São Paulo o direito de realizarem o “1° Exame de Suficiência de 2013” para obtenção de registro profissional no CRC/SP, sem que houvesse necessidade de já terem concluído seu respectivo curso técnico.

Todo problema se deve em virtude do referido Edital exigir que os alunos optantes pela realização da prova de Técnico de Contabilidade, já tivessem efetivamente concluído seu curso, ou seja, já estivessem devidamente formados para aí então se tornarem aptos em participarem do Exame de Suficiência.

O caso em questão levava em conta alunos que estavam na iminência de concluírem seu curso técnico de contabilidade e em virtude disso estavam impedidos, segundo termos do Edital, de realizarem a prova gerando assim prejuízo aos mesmos, tendo em vista se tratar de um exame que ocorre, somente, duas vezes ao ano.

Ao ingressarem no Poder Judiciário, o Juiz da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em sede de mandado de segurança, entendeu haver uma afronta ao princípio da isonomia, bem como existência de uma desproporcionalidade do “prazo elastecido - dois anos após a publicação do resultado do exame - concedido aos candidatos aprovados para que requeiram o registro profissional.”

A mencionada “afronta ao princípio da isonomia” se deve pelo fato de que somente os alunos de graduação em Ciências Contábeis possuem direito de realizarem o Exame de Suficiência, no último ano da faculdade, garantindo para que em havendo sua aprovação possam apresentar, depois de fomados, os documentos para registro nos quadros oficiais do CRC-SP.

Após autorização judicial, mediante liminar, também foi estendido esse direito conferido aos alunos da graduação para os alunos dos cursos técnicos, assegurando a estes candidatos o direito de se inscreverem no Exame de Suficiência independentemente da comprovação de conclusão do curso de "Técnico em Contabilidade", concedendo direito de apresentarem os documentos e certificados de conclusão de curso, no prazo de 02 (dois) anos após realização da prova.

Este caso foi patrocinado pelo escritório de advocacia “A. Fausto Soares – Advogados” sendo um dos seus sócios, o Dr. André Fausto Soares, um dos participantes deste Exame de Suficiência.

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André Fausto Soares - Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário.

Endereço Eletrônico: [email protected]
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Tel.: (11) 2212-1363/2212-1132.

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