Boa tarde Luiz!
Possuímos algumas revendedoras de auto peças e não há nenhuma obrigação especial, a não ser que haja algo disposto no RICMS do seu estado.
Mas sei que você pode segregar as receitas decorrentes de produtos com tributação monofásica conforme o Inciso I, do Art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I , sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, caput e §§ 3 º , 4 º , incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
portanto poderá fazer o cálculo do Simples sem as alíquotas do PIS e da COFINS para as receitas de produtos monofáficos.
Att.