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Distribuição de Lucros

Valdete

Valdete

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 15:43

Amigos, boa tarde!

Sou contadora de uma empresa prestadora de serviço, optante pelo Simples, em que há dois sócios, que participam cada um com 50% do capital social.

No entanto, eles tem alguns contratos de prestação de serviços, em que os dois trabalham juntos, e ao receberem os valores referente a esse serviço dividem de forma igual 50% para cada um.Há vários casos, em que apenas um deles trabalham em um determinado contrato e ao receber o valor não fazem qualquer divisão de valores.
Existe um acordo, verbal, entre eles, que vão dividir apenas os valores em que os dois trabalharem juntos, e quando alguns deles trabalhar sozinhos apenas quem trabalhou é quem vai receber. Essa é uma situação diária da empresa

No entanto, quando vou contabilizar a distribuição de lucros em cada mês, os valores não correspondem ao 50% que corresponde a participação do capital social:

Exemplo: Lucro total do período: R$ 10.000,00
Sócio 01 : Este faz trabalhos em conjunto com o sócio 02 e executou 10 trabalhos sozinhos por tanto recebeu 60% do lucro ................................ R$ 6.000,00
Sócio 02: Fez trabalhos em conjunto com o sócio 01, e executou 04 trabalhos sozinho por tanto recebeu 40% do lucro ..................................R$ 4.000,00

Então pergunto, essa situação pode ocorrer, pois entendo que a participação no lucro é conforme a participação no capital 50% para cada um?

É necessário que conste uma cláusula no contrato social que mencione, que o s valores a receber por cada sócio será conforme os trabalhos executados?

Como devo proceder nesse assunto?

Desde já agradeço sua atenção.

Um abraço
Valdete





Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 16:20

Valdete,
Você já deu a solução no seu corpo.
Você tem que definir no contrato, que a distribuição de lucro poderá ser desproporcional ao capital social, e no fim de cada exercicio, na reunião de sócios, vocês demonstram o valor distribuido.

Neste tópico aqui, você encontrará toda a base legal para essa distribuição.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:59

Bom dia!

Trabalho num grupo de 4 empresas, onde 3 empresas tem como sócios 3 pessoas físicas e uma pessoa jurídica, e 1 empresa tem apenas as 3 pessoas físicas, que é a holding.
Estou com uma grande dúvida em caso de Distribuição Desproporcional de Lucros. Uma das empresas que tem como sócia uma pessoa jurídica, é uma LTDA e tem a previsão em contrato essa forma de distribuição, portanto ela distribui mais para as pessoas físicas e menos para a Jurídica. Quando vou fazer a equivalência patrimonial na sócia PJ, é claro que a equivalência não fecha, pois recebeu lucro menor que sua participação.
Até então, eu estava fazendo perda na equivalência, ou seja, lançando como um prejuízo em resultado e diminuindo o investimento no Ativo.
Fui questionada quanto a isso, já que tem previsão contratual da desproporcionalidade, e está previsto também no novo Código Civil, art. 1007. Alguém poderia me ajudar em relação a esse assunto? Eu preciso mesmo fazer esse ajuste?
Obrigada,
Bianca

Valdete

Valdete

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 10:43

Anderson Borges, muito obrigada por sua atenção, peço desculpas pela demora em agradecer, mas acabei esquecendo minha senha e só agora a recuperei.

Um abraço

Valdete

Ricardo Suzin Silveira

Ricardo Suzin Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 17:06

Boa tarde.

Tenho uma empresa que possui 2 sócios e 1 dos sócios precisa retirar lucros da empresa para comprovar uma renda maior do que seu pró-labore para fins de financiamento. O fato é, que o outro sócio, quer retirar a sua parte dos lucros apenas ano que vem. É permitido um sócio retirar lucros da empresa agora e o outro sócio fazer a retirada de sua parte em outra data?

Att.
Ricardo Suzin Silveira
Assessoria Contábil Ideal
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 17:53

Boa tarde, Ricardo Suzin Silveira


É permitido um sócio retirar lucros da empresa agora e o outro sócio fazer a retirada de sua parte em outra data?

Na premissa de que as particularidades da distribuição de lucros estejam plenamente estabelecidas no contrato social, especialmente a possibilidade de levantamento de balanços intermediários, por falta de previsão legal e no silêncio deste tema (pagamentos de lucros aos sócios em datas diferentes) no contrato social, depreende-se que não há problema em proceder desta maneira.

Em termos tributários a geração do imposto de renda é pelo regime de caixa (momento do pagamento), no entanto, os lucros contabilmente apurados são totalmente isentos de tributos, porém o pagamento de lucros livres de tributação só é permitido às empresas em dia com suas obrigações tributárias do âmbito federal e também o FGTS.

Portanto, como inicialmente os lucros são contabilmente apurados e concomitantemente transferidos para o Passivo Circulante, nada impede que um dos sócios retire sua parte em certo mês, e o outro, em período seguinte, sendo aconselhável registrar isto em Ata.

Principais Referências legais:
LC 123/2006
Lei 10.406/2002 (Código Civil)
Decreto 3.048/1999 - Art. 280
Decreto 3.000/1999 - Art. 889
Decreto 99684/1990 - Arts. 50 a 52
Lei 4.357/1964 - Art. 32
IN SRF 11/1996 - Art. 51

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 18:09

Ricardo,

Diante do que nosso caro colega explanou, apenas saliento que como uma empresa pode "distribuições lucros" antes do fechamento do exercício? baseado em qual informação que a empresa garante que terá lucros e principalmente lucros suficiente para realizar a distribuição do valor em questão? E se até o final do exercício acontecer algo que a empresa encerre o ano no prejuízo, como será explicado esse valor?

Tal situação é no mínimo incoerente no ponto de vista contábil e pessoalmente eu desaprovo procedimentos como este, a não ser que o lucros a distribuir não seja sobre o exercício corrente.

At.
Marcos Vinicius

Ricardo Suzin Silveira

Ricardo Suzin Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 08:37

Bom dia Ricardo e Marcos.

A minha dúvida foi em parte sanada, mas a minha maior dúvida que seria o pagamento de um dos sócios agora e o outro em outra data foi sanada, então só me resta a agradecer a vocês dois pela disposição das respostas.

Um abraço a todos.

Att.
Ricardo Suzin Silveira
Assessoria Contábil Ideal
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 11:15

Bom dia, Marcos


Possivelmente você não analisou minha argumentação e muito menos as referências legais.

Concordo plenamente que seria incoerente distribuir (reconhecer a obrigação) e pagar lucros (saldar o compromisso) antecipadamente e sem o fechamento de um balanço intermediário, pois nisto há o sério risco de em certo mês pagar lucros e depois, ao fim do ano, a empresa ter prejuízo e gerar a obrigação de tributar os lucros pagos indevidamente.

Portanto, analisando que pelo Art. 1.179 do Código Civil é obrigatório o levantamento anual de Balanço Patrimonial (e não veda o levantamento de demonstrações intermediárias), na Resolução CFC 1.185/2009 (item 10) é previsto o levantamento de demonstrações contábeis "ao fim do período" (sem identificá-lo, se mensal, trimestral, semestral e anual) e na combinação da IN RFB 11/1996 (Art. 51, na íntegra) com íntegra do Art. 14 da LC 123/2006, conclui-se que é permitida a distribuição de lucros no decorrer de períodos-base ainda não encerrados e não há objeção (e nem incoerência) no procedimento de distribuir lucros ainda no meio do ano, independentemente de ser lucros de anos anteriores ou apurados dentro do próprio período.

A dúvida de Silveira é se o lucro pode ser pago para um dos sócios em certo mês, e ao(s) outro(s) em período(s) seguinte(s).

1 - Conforme demonstrei claramente que nos âmbitos civil, tributário e contábil é permitido o levantamento de demonstrações intermediárias (e consequente isenção no pagamento de lucros), e desde que no contrato social esteja previsto que balanços patrimoniais possam ser levantados em outras datas além de 31/12 e fortuitamente no caso do falecimento de um dos sócios, com segurança é possível proceder desta maneira.

2 - Habitualmente os lucros são efetivamente pagos simultaneamente ao corpo societário, porém, se estiver previsto um cronograma de pagamentos em ata de reunião dos sócios, não há previsão legal de vedação a isto.

Por gentileza, corrija-me se expus alguma conclusão errônea.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:17

Bom dia!
Ricardo Gimezez, você poderia ajudar-me na minha dúvida?

Trabalho num grupo de 4 empresas, onde 3 empresas tem como sócios 3 pessoas físicas e uma pessoa jurídica, e 1 empresa tem apenas as 3 pessoas físicas, que é a holding.
Estou com uma grande dúvida em caso de Distribuição Desproporcional de Lucros. Uma das empresas que tem como sócia uma pessoa jurídica, é uma LTDA e tem a previsão em contrato essa forma de distribuição, portanto ela distribui mais para as pessoas físicas e menos para a Jurídica. Quando vou fazer a equivalência patrimonial na sócia PJ, é claro que a equivalência não fecha, pois recebeu lucro menor que sua participação.
Até então, eu estava fazendo perda na equivalência, ou seja, lançando como um prejuízo em resultado e diminuindo o investimento no Ativo.
Fui questionada quanto a isso, já que tem previsão contratual da desproporcionalidade, e está previsto também no novo Código Civil, art. 1007. Alguém poderia me ajudar em relação a esse assunto? Eu preciso mesmo fazer esse ajuste?
Obrigada,
Bianca

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